Última Atualização 14 de abril de 2023
FGV (2015):
QUESTÃO CERTA: Augusto conferiu mandato, com poderes representativos, a Angélica, com a finalidade de venda de um imóvel do mandante. Em seguida, a mandatária substabeleceu os poderes para Semprônio. O substabelecido, por sua vez, vendeu o bem para Angélica e repassou o preço para Augusto, que reagiu, tendo em vista a confiança depositada na mandatária. Pode-se assegurar que: a venda é anulável, configurado o conflito de interesses no chamado “negócio consigo mesmo”.
O caso narrado na questão configura autocontrato ou contrato consigo mesmo. Ocorre que a venda é anulável, pois não houve autorização do representado.
O código Civil prevê que somente quando a lei ou o representado autorizar pode existir o autocontrato.
O código Civil de 2002 regulou este instituto no artigo 117, a saber:
Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar contrato consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sidos substabelecidos.
Não obstante para coibir o instituto do contrato consigo mesmo, sem estar expressamente autorizado. O legislador instituiu é anulável o negócio jurídico que o representante celebrar no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar contrato consigo mesmo, em decorrência disso, tem-se como celebrado pelo representante, aquele a quem foi substabelecido os poderes.
Quando o negócio jurídico for celebrado com conflito de interesses entre o representante e o representado, o prazo decadencial p/ a sua anulação é de 180 DIAS
1) DA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO
2) DA CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE
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CC: Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Na representação, em nenhuma hipótese pode o representante utilizar seus poderes para celebrar negócio em que o destinatário da declaração de vontade do representado seja o próprio representante.
CC: Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O Código Civil veda a realização, pelo representante, de contrato consigo mesmo, haja vista o patente conflito de interesses entre a vontade do representante e a do representado.
CC: Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Em regra, o representante pode contratar consigo mesmo.
Errado. CC: Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.