O Que É Ação Renovatória?

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CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: A ação renovatória busca assegurar não apenas os valores praticados segundo o contrato de locação celebrado entre as partes, mas também a juris locato e o direito de inerência.

A ação renovatória busca assegurar não apenas os valores praticados segundo o contrato de locação celebrado entre as partes, mas também a juris locato e o direito de inerência.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: Tratando-se de ação renovatória, para que o empresário possa pleitear a renovação compulsória da locação, independentemente da vontade do locador, exige-se que o contrato a renovar seja celebrado por escrito e por prazo indeterminado.

ERRADO. O contrato deve ser escrito e por prazo DETERMINADO.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: A ação renovatória de locação é uma proteção especial ao estabelecimento comercial e será julgada procedente mesmo que o locador não queira a renovação, desde que o locatário tenha no máximo um mês de inadimplência no contrato cuja renovação deseja.

Dois erros no enunciado:

1. Existem outras possibilidades nas quais, mesmo tendo preenchido os requisitos, o locatário não terá assegurado o direito à renovação do contrato de locação. Portanto, o “desde que” dá a entender que basta preencher aquela condição do enunciado;

2. Esta condição prevista no enunciado (tenha no máximo um mês de inadimplência no contrato cuja renovação deseja) não encontra amparo na lei 8.245/91:

Art. 71, Lei 8.245/91. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:

I – prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;

II – prova do exato cumprimento do contrato em curso;

(omissis)

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de ação renovatória de aluguel, é necessária a citação do fiador caso este tenha apresentado declaração pública com a petição inicial da ação renovatória, garantindo assumir os encargos do contrato que se pretende renovar.

Obs Jurisprudência: 6. Na ação renovatória de aluguel, é desnecessária a citação do fiador quando é apresentada declaração desse conjuntamente com a petição inicial da ação renovatória, em que o garante assume os encargos do contrato que se pretende renovar.7. Agravo regimental impr ovido. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.017.282 – RJ (2008/0037216-0). É uma questão óbvia. Se o locatário já ingressa com a ação renovatória e  o fiador já se manifesta asseverando que se f…, digo continuar como fiador, não há razão para citá-lo a fim de que ele se manifeste sobre a fiança.

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CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Uma distribuidora de petróleo que, legalmente impedida de comercializar diretamente seus produtos, subloque totalmente o imóvel de que seja locatária a um revendedor varejista, tem legitimidade, segundo a jurisprudência do STJ, para propor ação renovatória da locação.

Obs.: A legitimidade é da sublocatário. Vide jurisprudência: “2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a distribuidora de petróleo não possui legitimidade ativa para propor ação de renovação do contrato de aluguel, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 8.245/91, quando subloca totalmente o imóvel ao revendedor varejista. Precedentes.” (AgRg no AREsp 496.098/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015). Pensa comigo: se é a sublocatária é quem pode ser despejada, é dela o interesse de ingressar com a ação renovatória.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de contestação a ação renovatória de aluguel, ao proprietário é permitido alegar ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores, devendo juntar prova documental da referida proposta por este subscrita e por duas testemunhas, não havendo vedação legal ao fato de o terceiro ser do mesmo ramo de exploração do locatário.

Obs.: Art. 72, §2º da Lei 8.245/91 – “No caso do inciso III, o locador deverá juntar prova documental da proposta de terceiro, subscrita por este e por duas testemunhas, com clara indicação do ramo a ser explorado, que não poderá ser o mesmo do locatário.