Última Atualização 15 de dezembro de 2024
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica diante da mera insolvência ou o encerramento de modo irregular das atividades da pessoa jurídica para justificar a sua desconsideração.
RESP 1306553- SC: ” O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no CC”.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: Segundo o Código Civil em vigor, a alteração da finalidade original da atividade econômica específica de pessoa jurídica é, por si só, indicativo de desvio de finalidade para efeito de desconsideração da personalidade jurídica.
Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com a legislação de regência e o entendimento dos tribunais superiores, julgue o próximo item. Situação hipotética: B é sócio cotista da sociedade empresária A Ltda., que está encerrando suas atividades e, consequentemente, dissolvendo a sociedade. Assertiva: Nessa situação, em eventual demanda judicial envolvendo B e a figura jurídica A Ltda., esta poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, tendo como fundamento único o seu término.
[…] em eventual demanda judicial envolvendo B e a figura jurídica A Ltda., esta poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária […] Até aqui a afirmativa está correta. Mas o erro se encontra ao final da alternativa, quando diz “[…] tendo como fundamento único o seu término.
JDC 285 – A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do CC pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial […]
JDC 282 – O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: A personalidade jurídica das sociedades civis poderá ser anulada ou extinta pelo Poder Judiciário quando se verificar abuso do direito de personalidade com vistas a atingir os bens dos sócios ou administradores.
ERRADO Art. 50: Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, o juiz poderá decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (Desconsideração).
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: O abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
CC:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I – Cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II – Transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
CEBRASPE (2005):
QUESTÃO CERTA: Desconsideração da personalidade jurídica significa não mais separar as pessoas do sócio e da sociedade, tornando os primeiros também suscetíveis de responder pelas obrigações contraídas pela sociedade da qual fazem parte, em caso de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Art. 50 do CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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Ressalta-se que o art. 50 do CC adota a teoria maior = (abuso da personalidade jurídica demonstrada pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial); diferentemente, portanto, do art. 28 do CDC, legislação ambiental e 135 do CTN, os quais adotam a teoria menor, bastando que haja uma barreira ilegítima ao efetivo cumprimento da obrigação/ressarcimento/reparação do prejudicado.
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OBS. O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554).
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos não estão incluídas no conceito de abuso da personalidade jurídica e, portanto, não sofrem incidência da chamada teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Estabelece o Enunciado 284 da IV Jornada de Direito Civil: “Art. 50. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica”.
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO CERTA: Verificado abuso de personalidade jurídica por confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o juiz pode determinar a desconsideração da personalidade a requerimento da parte ou do Ministério Público.
Atentar para a nova redação do art. 50, CC, dada pela Lei n° 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica): “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: No Código Civil brasileiro, é prevista a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de modo a assegurar ao credor acesso aos bens particulares dos administradores e sócios da empresa para a satisfação de seu crédito.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Em caso de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, para a extensão dos efeitos de certas e determinadas relações de obrigações ao patrimônio dos administradores da pessoa jurídica, decorre de construção jurisprudencial, não havendo previsão expressa nesse sentido no atual Código Civil.
ERRADA. HÁ PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NESSE SENTIDO. “CC, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Na hipótese de abuso da personalidade jurídica em decorrência de confusão patrimonial, poderá ser judicialmente determinada a desconsideração da personalidade jurídica, para que os efeitos de determinadas relações alcancem os bens particulares de sócios.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: Caracteriza desvio de finalidade a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, mas não a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, DESVIO DE FINALIDADE é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de LESAR CREDORES e para a prática de ATOS ILÍCITOS DE QUALQUER NATUREZA.
§ 5º NÃO CONSTITUI DESVIO DE FINALIDADE a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: Desvio de finalidade consiste na utilização de pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos lícitos relativos exclusivamente ao abuso da personalidade jurídica.
CC: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, DESVIO DE FINALIDADE é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.