Última Atualização 21 de abril de 2025
A personalidade jurídica é uma construção legal que permite que entidades distintas das pessoas físicas – como empresas, fundações e associações – possam exercer direitos e contrair obrigações em nome próprio. Esse mecanismo é fundamental para a organização da atividade econômica e para a segurança jurídica nas relações entre particulares. No entanto, nem sempre essa separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos seus sócios ou administradores é utilizada de maneira legítima. Em determinadas situações, a legislação admite a relativização dessa separação com o objetivo de evitar fraudes e proteger terceiros de má-fé praticadas sob o manto da autonomia patrimonial.
No ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de se desconsiderar a personalidade jurídica encontra respaldo no artigo 50 do Código Civil. Tal medida excepcional é autorizada quando há a comprovação de abuso da personalidade jurídica, o que pode ocorrer em duas hipóteses bem definidas: o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. O dispositivo legal passou por importantes atualizações ao longo do tempo, especialmente com a promulgação da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), que detalhou critérios objetivos para aplicação dessa medida.
Entre os elementos centrais trazidos pela nova redação, destaca-se a necessidade de demonstração de dolo ou má-fé para que se configure o desvio de finalidade, agora expressamente associado à intenção de lesar credores ou à prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Além disso, o legislador buscou reforçar a proteção da autonomia da pessoa jurídica ao excluir, de maneira explícita, situações que não caracterizam abuso, como é o caso da mera mudança ou ampliação do objeto social da empresa.
Com isso, o instituto da desconsideração passa a operar com maior rigor técnico, exigindo do intérprete sensibilidade para equilibrar a proteção legítima dos credores com a preservação da segurança jurídica que decorre da separação patrimonial entre sócios e pessoa jurídica. O uso indevido dessa ferramenta pode comprometer a própria lógica da atividade empresarial, razão pela qual deve ser aplicado com parcimônia e com observância estrita dos pressupostos legais.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: Suponha que a pessoa jurídica Y tivesse como finalidade social apenas a prestação de serviço de transporte de carga e tenha expandido, durante o trâmite de ação indenizatória em que figurava como ré, a sua atividade principal para transporte de passageiros intermunicipal e de carga. Nessa situação, de acordo com o Código Civil, a referida alteração é suficiente para caracterizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa por desvio de finalidade.
CC, ART. 50, § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica diante da mera insolvência ou o encerramento de modo irregular das atividades da pessoa jurídica para justificar a sua desconsideração.
RESP 1306553- SC: ” O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no CC”.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: Segundo o Código Civil em vigor, a alteração da finalidade original da atividade econômica específica de pessoa jurídica é, por si só, indicativo de desvio de finalidade para efeito de desconsideração da personalidade jurídica.
Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com a legislação de regência e o entendimento dos tribunais superiores, julgue o próximo item. Situação hipotética: B é sócio cotista da sociedade empresária A Ltda., que está encerrando suas atividades e, consequentemente, dissolvendo a sociedade. Assertiva: Nessa situação, em eventual demanda judicial envolvendo B e a figura jurídica A Ltda., esta poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, tendo como fundamento único o seu término.
[…] em eventual demanda judicial envolvendo B e a figura jurídica A Ltda., esta poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária […] Até aqui a afirmativa está correta. Mas o erro se encontra ao final da alternativa, quando diz “[…] tendo como fundamento único o seu término.
JDC 285 – A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do CC pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial […]
JDC 282 – O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: A personalidade jurídica das sociedades civis poderá ser anulada ou extinta pelo Poder Judiciário quando se verificar abuso do direito de personalidade com vistas a atingir os bens dos sócios ou administradores.
ERRADO Art. 50: Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, o juiz poderá decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (Desconsideração).
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: O abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
CC:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I – Cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II – Transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
CEBRASPE (2005):
QUESTÃO CERTA: Desconsideração da personalidade jurídica significa não mais separar as pessoas do sócio e da sociedade, tornando os primeiros também suscetíveis de responder pelas obrigações contraídas pela sociedade da qual fazem parte, em caso de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Art. 50 do CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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Ressalta-se que o art. 50 do CC adota a teoria maior = (abuso da personalidade jurídica demonstrada pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial); diferentemente, portanto, do art. 28 do CDC, legislação ambiental e 135 do CTN, os quais adotam a teoria menor
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OBS. O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554).
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos não estão incluídas no conceito de abuso da personalidade jurídica e, portanto, não sofrem incidência da chamada teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Estabelece o Enunciado 284 da IV Jornada de Direito Civil: “Art. 50. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica”.
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO CERTA: Verificado abuso de personalidade jurídica por confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o juiz pode determinar a desconsideração da personalidade a requerimento da parte ou do Ministério Público.
Atentar para a nova redação do art. 50, CC, dada pela Lei n° 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica): “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: No Código Civil brasileiro, é prevista a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de modo a assegurar ao credor acesso aos bens particulares dos administradores e sócios da empresa para a satisfação de seu crédito.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Em caso de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, para a extensão dos efeitos de certas e determinadas relações de obrigações ao patrimônio dos administradores da pessoa jurídica, decorre de construção jurisprudencial, não havendo previsão expressa nesse sentido no atual Código Civil.
ERRADA. HÁ PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NESSE SENTIDO. “CC, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Na hipótese de abuso da personalidade jurídica em decorrência de confusão patrimonial, poderá ser judicialmente determinada a desconsideração da personalidade jurídica, para que os efeitos de determinadas relações alcancem os bens particulares de sócios.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: Caracteriza desvio de finalidade a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, mas não a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, DESVIO DE FINALIDADE é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de LESAR CREDORES e para a prática de ATOS ILÍCITOS DE QUALQUER NATUREZA.
§ 5º NÃO CONSTITUI DESVIO DE FINALIDADE a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: Desvio de finalidade consiste na utilização de pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos lícitos relativos exclusivamente ao abuso da personalidade jurídica.
CC: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, DESVIO DE FINALIDADE é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.