Última Atualização 7 de janeiro de 2025
A teoria do risco administrativo estabelece que o Estado pode ser responsabilizado por danos causados a terceiros em decorrência da sua atividade administrativa, mesmo sem dolo ou culpa de seus agentes. Essa teoria se fundamenta na ideia de que, ao exercer sua função, o Estado assume o risco de causar danos à sociedade, independentemente de ter agido corretamente ou não. Assim, quando um cidadão sofre prejuízo em razão de uma ação ou omissão da administração pública, ele tem direito à reparação, visto que o Estado, ao exercer sua atividade, deve arcar com os riscos que dela advêm. Essa teoria é uma forma de garantir a proteção dos direitos individuais frente às atividades estatais.
O Brasil adota a teoria do risco administrativo, onde permite-se a responsabilização do Estado independente de dolo ou culpa. Mas em situações pontuais, excepcionais, adota a teoria do RISCO INTEGRAL. Ex art 21,XXIII cf e art 225 parág 3 da CF. A concessionária de serviço público poderá responder pelo dano causado ao particular, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do agente. O servidor público responderá por atos dolosos e culposos que causem danos ao administrado, e essa responsabilidade será apurada regressivamente em litígio que envolva o servidor e o ente público ao qual está vinculado, em caso de obrigação do Estado de ressarcir o dano causado ao lesado.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: A ocorrência de um acidente em rodovia sob concessão ocasionado pela circulação de animais na faixa de rolamento enseja a responsabilidade civil da concessionária por eventuais danos decorrentes do acidente, independentemente de culpa.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: A responsabilidade objetiva do Estado se fundamenta na teoria do risco administrativo.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: A responsabilidade civil do Estado apoia-se, via de regra, na teoria do risco integral.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: A responsabilidade objetiva do Estado por danos causados a terceiros tem sustentação na teoria da culpa administrativa.
FCC (2010):
QUESTÃO CERTA: O Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes. Isto significa: dizer que se considera presumida a culpa do agente público envolvido, passível de demonstração, no entanto, da ocorrência de pelo menos uma das excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o entendimento doutrinário predominante, o direito brasileiro acolheu a teoria da irresponsabilidade do Estado.
Teoria adotada RISCO ADMINISTRATIVO;
De acordo com o art. 37, § 6º, da CF, abaixo transcrito, a teoria adotada pelo Brasil foi a do risco administrativo. Art. 37, §6º, da CF: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável em casos de dolo ou culpa”.
Teorias:
A Responsabilidade civil do Estado é OBJETIVA e dessa premissa existem três teorias norteadoras. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA, TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO E TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
FMP Concursos (2015):
QUESTÃO ERRADA: Na evolução histórica da responsabilidade civil do Estado, a teoria da culpa administrativa exigia a comprovação da culpa individual do funcionário.
Comentários: De acordo com helly Lopes: a culpa é do serviço e não do agente, por isso que a responsabilidade do Estado independe da culpa subjetiva do agente.
FMP Concursos (2015):
QUESTÃO ERRADA: Como o Brasil adota como regra geral a responsabilidade civil do Estado fundada no risco administrativo, para configurar o dever de indenizar basta que o agente causador do dano tenha a qualidade de agente público.
Comentários: Pela teoria do risco, basta a relação entre o comportamento estatal e o dano sofrido pelo administrado para que surja a responsabilidade civil do Estado, desde que o particular não tenha concorrido para o dano. Ela representa o fundamento da responsabilidade objetiva ou sem culpa do Estado.
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO ERRADA: A responsabilidade das empresas prestadoras de serviço público por dano causado, por ação ou omissão, a terceiro ou aos usuários do serviço é objetiva, pelo risco integral, não se eximindo dessa responsabilidade, ainda quando o dano ocorrer por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, por caso fortuito ou força maior.
Trata-se de risco administrativo, no qual há excludente de responsabilidade nos casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito/força maior.
Ressalte-se que, caso verificada culpa concorrente haverá atenuação da responsabilidade estatal.
Por fim, na Teoria do risco integral, não importa se a vítima atuou com culpa/dolo, haverá sempre responsabilidade estatal. Ex. acidente nuclear.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria do risco integral, de maneira que a responsabilidade civil do Estado será afastada quando o evento danoso decorrer de culpa exclusiva da vítima.
A Teoria adotada pelo sistema brasileiro é: TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
A teoria do risco integral só é admitida em 3 casos:
1) Danos Nucleares (o único que se encontra na CF)
2) Atos Terroristas (Foi implementado por lei após o 11 de set)
3) Ataques de Guerra contra aeronaves Brasileiras.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: Para a responsabilização de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, não é necessária a demonstração de culpa em relação a danos que tenham sido causados por seus agentes a terceiros usuários e não usuários do serviço público por ela prestado. LEI:
CF, art. 37, § 6o As pessoas jurídicas de direito público E as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
JURIS:
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, sendo suficiente à configuração do dever de indenizar a comprovação da ação/omissão, do dano e do nexo causal.
Resumo: Resp. Civil PJ de direito privado prestadora de SP – Objetiva – basta: ação/omissão + dano + nexo causal (em regra).
FGV (2008):
QUESTÃO ERRADA: para que o Estado tenha o dever de indenizar o lesado, é preciso que o agente causador do dano seja servidor estatutário.
FGV (2008):
QUESTÃO ERRADA: o direito à indenização do Estado é assegurado ao lesado ainda que este tenha contribuído inteiramente para o resultado danoso.
FGV (2008):
QUESTÃO ERRADA: a regra geral adotada no direito brasileiro é a da responsabilidade subjetiva dos entes estatais.