Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: No que se refere à instituição de critérios de apuração ou de processo de fiscalização, aplica-se a legislação em vigência por ocasião da ocorrência do fato gerador, uma vez que tais dados alteram vários dos aspectos da hipótese de incidência tributária.
A norma que institui novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros, será hipótese excepcional de retroatividade: ainda que posterior ao fato gerador da obrigação tributária será aplicável ao respectivo lançamento.
REsp 1039364/ES – O artigo 144, § 1º, do CTN prevê que as normas tributárias procedimentais ou formais têm aplicação imediata, ao contrário daquelas de natureza material, que somente alcançariam fatos geradores ocorridos durante a sua vigência. Os dispositivos que autorizam a utilização de dados da CPMF pelo Fisco para apuração de eventuais créditos tributários referentes a outros tributos são normas procedimentais ou formais e, por essa razão, não se submetem ao princípio da irretroatividade das leis, ou seja, incidem de imediato, ainda que relativas a fato gerador ocorrido antes de sua entrada em vigor” ().
REsp 2009/0067034-4 – A norma que regula a quebra do sigilo bancário pelo Fisco é norma procedimental, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 1º, do CTN. Assim sendo, as leis tributárias procedimentais ou formais são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei Complementar 105/2001 legítima a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores.