Novação Expressa ou Tácita

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Última Atualização 23 de julho de 2022

Novação significa inovar, e é uma operação jurídica que consiste em criar uma nova obrigação, substituindo ou extinguindo a obrigação anterior originária. 

VUNESP (2016):

QUESTÃO ERRADA: Não se admite a novação tácita.

Código Civil:

Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: Por constituir forma de pagamento indireto, a novação deve, impreterivelmente, ser declarada de forma expressa, não admitindo modalidade tácita.

É bem verdade que, para a configuração do instituto, é necessário o chamado ânimo/intenção de novar (animus novandi).

Isto, contudo, não significa que não possa haver novação de forma tácita. Aliás, tal raciocínio pode ser extraído da própria leitura do art. 361 do CC: Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito m as inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

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Também por conta disso, a doutrina considera existir uma novação objetiva tácita no art. 330 do Código Civil, o qual disciplina que “o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato”. Note que, além de tal situação encontrar-se diretamente relacionada ao princípio da boa-fé objetiva, constitui uma novação objetiva, pois há a alteração de um dos elementos da obrigação.