Nota Promissória e Regime Cambial

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CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: A nota promissória e a letra de câmbio, diversas quanto à constituição e exigibilidade do crédito, são disciplinadas por regimes jurídicos diversos.

A Nota promissória e a letra de câmbio são regidas pelo Decreto 2.044 de 1908.

A nota promissória é uma promessa direta de pagamento do emitente. Há duas figuras básicas envolvidas no saque desta nota: o subscritor (ou emitente, sacador ou promitente) e o tomador (ou sacado). Além dos dois personagens supra mencionados, acrescente-se o endossante e o avalista, os quais, assim como na letra de câmbio, podem atuar ou não.

Pela nota promissória, o subscritor assume o dever de pagar a quantia determinada ao tomador, ou a quem esse ordenar. Quem concorda em se obrigar por uma nota promissória, está assentindo com a circulação do crédito correspondente, segundo o regime cambiário. Ninguém está obrigado ao saque da nota promissória, e o credor não pode impor ao devedor essa específica alternativa de documentação da relação jurídica que os vincula (salvo se o obrigado houvera assumido o compromisso de sacar a nota, em contrato).

Fonte: http://amigonerd.net/trabalho/13326-titulos-de-credito.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: A nota promissória pode ser transferida e cobrada sob o regime do direito cambiário mesmo que não esteja revestida das formalidades legais.

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Nas palavras do professor Fábio Ulhoa Coelho, a nota promissória é uma promessa do subscritor de pagar quantia determinada ao tomador, ou à pessoa a quem esse transferir o título. E, para que produza os efeitos de uma nota promissória, o documento deve atender a determinados requisitos. Somente se revestido da formalidade por lei, o instrumento escrito poderá ser transferido ou cobrado, sob o regime do direito cambiário […]. São os seguintes os requisitos da nota promissória (LU, arts. 75 e 76): a) a expressão nota promissória, inserta no texto do título, na mesma língua utilizada para sua redação; b) a promessa incondicional de pagar quantia determinada; c) nome do tomador; d) data do saque; e) assinatura do subscritor; f) lugar do saque, ou menção de um lugar do nome do subscritor (Curso de direito comercial. 8a ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 429-430).