Nota Promissória e Contrato de Abertura de Crédito

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Última Atualização 30 de junho de 2023

Súmula 258/STJ, verbis: “A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da liquidez do título que a originou.”

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Notas promissórias emitidas como instrumento de garantia pro solvendo em contrato de factoring constituem títulos executivos extrajudiciais líquidos, certos e exigíveis.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Arnaldo celebrou contrato com determinado banco, o qual se obrigou a disponibilizar ao cliente, por prazo determinado, certa quantia em dinheiro, aceitando os saques por ele efetuados. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta: Para garantir a dívida, Arnaldo pode assinar nota promissória, que gozará de autonomia e liquidez.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A nota promissória vinculada a um contrato de abertura de crédito apresenta características como literalidade, autonomia e cartularidade.

A Súmula 258 do STJ determina que “a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia, em razão da liquidez do título que a originou”

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO ERRADA: A mera vinculação de nota promissória a contrato de abertura de crédito não é apta a retirar a autonomia do referido título cambial.

Súmula 258 do STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Não obstante os princípios da autonomia e abstração aplicáveis aos títulos de crédito, a nota promissória, vinculada a contrato de abertura de crédito ou à confissão de dívida, segundo o entendimento sumulado do STJ, não goza de autonomia.

Súmula 258/STJ A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. (A súmula não menciona confissão de dívida).

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: A sociedade empresária X firmou contrato com a sociedade empresária Y, para que Y lhe prestasse determinado serviço, tendo Y recebido como título de crédito uma nota promissória, sem indicação expressa da sua vinculação ao citado contrato. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item seguinte. Caso o contrato não seja cumprido e a sociedade Y ponha a nota promissória em circulação, o devedor não poderá opor-se ao pagamento a terceiro que apresente o referido título de crédito, em face da autonomia da cártula e da inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fé.

STJ. 258. A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

Segundo entendimento firmado pela doutrina e jurisprudência, a nota promissória vinculada a contrato perde a sua autonomia e, por isso, não é necessário que o terceiro esteja em conluio com o beneficiário do título para frustrar o princípio da inoponibilidade das exceções com base na relação causal. A mera vinculação da nota ao contrato já caracteriza o terceiro como adquirente de má-fé, por causa da consciência de que a negociação do título poderia impedir o devedor de opor a relação fundamental, podendo lhe causar um dano. Uma vez que a nota se encontra vinculada a contrato, a ciência da exceção implica também a consciência de acarretar prejuízo ao devedor.

(…)

Em alguns casos, o STJ admite que a nota promissória vinculada a contrato perde a sua autonomia e o emitente poderá opor exceções pessoais perante o terceiro adquirente. Seguindo essa linha, foi aprovada a Súmula 258 do STJ: “A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédit o não goza de autonomia em razão da liquidez do título que a originou.”

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Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Nota_Promiss%C3%B3ria.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Carnes da Planície S.A. processa e vende carnes congeladas no Brasil, onde detém 60% do mercado relevante de suínos congelados, e também exporta esses produtos para diferentes países. Não obstante ela ser companhia sólida e com ações vendidas em bolsa de valores, Paulino dos Santos e Alice Nova, como seus administradores e acionistas, resolveram duplicar o faturamento da sociedade, negociando a compra e venda de dólares no mercado de câmbio futuro. Apesar de inexistir autorização nos estatutos da sociedade para tal, assim o fizeram sem consultar os demais órgãos da companhia e os agentes reguladores competentes. Ocorre que a cotação do dólar os surpreendeu, levando a que a situação financeira da Carnes da Planície S.A. beirasse a insolvência. A respeito da situação hipotética descrita no texto e de aspectos a ela correlacionados, julgue os itens que se seguem à luz das leis a eles aplicáveis. Na hipótese de a sociedade empresária ter entregado notas promissórias em garantia aos contratos de câmbio, elas permanecerão como títulos acessórios vinculados a esses contratos. Entretanto, a autonomia dessas notas será reconstituída se elas forem endossadas a terceiros de boa-fé.

Primeiro erro: a questão tenta induzir ao erro diante da súmula 258 STJ, que trata da nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito. Para que pudesse invocar a súmula neste caso, a questão deveria registrar que a nota promissória faz referência a esse contrato de câmbio, de tal forma que se torne título acessório vinculado ao contrato. Sem nenhuma referência, não há a vinculação sugerida pela questão.

S-258 STJ: “A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.”

Segundo erro: Encontra-se errada também a afirmativa: “Entretanto, a autonomia dessas notas será reconstituída se elas forem endossadas a terceiros de boa-fé.” (ERRADO) Isso porque, se a cártula contivesse a informação acima referida, ou seja, se fosse vinculada e tivesse sido endossada (= circulasse), mesmo assim não teria autonomia e abstração. Mesmo que endossada pra terceiro de boa-fé, continuaria sem autonomia. A perda da autonomia está relacionada a vinculação, nada tendo a ver com a circulação.

Fonte: qconcursos.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito goza de autonomia em razão da liquidez do título que a originou.

Súmula 258 do STJ – A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CERTA: Considere que, ao celebrar contrato de abertura de crédito com certa instituição bancária, Raul tenha emitido notas promissórias vinculadas ao referido contrato. Nessa situação, as notas promissórias estão desprovidas de autonomia.