Nota de Crédito Comercial e Cédula Comercial

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As operações de empréstimo concedidas por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique a atividade comercial ou de prestação de serviços poderão ser representadas por Cédula de Crédito Comercial e por nota de Crédito Comercial. As cédulas e notas de crédito comercial são títulos de crédito, por expressa definição legal, porém apresentam estrutura formal de contratos, contendo cláusulas que as individualizam. Estão regulamentadas pelo Decreto Lei 413 e pela Lei 6.840.

A nota comercial é um tipo de investimento de renda fixa. Esse é um título de dívida, emitido por sociedades anônimas, sociedades limitadas ou cooperativas. Também chamadas de commercial papers, elas servem para a captação de recursos financeiros por parte dos negócios. Como todo título de dívida, a nota comercial funciona como uma promessa de pagamento. Ou seja, ela define uma obrigação por parte do emissor em remunerar o investidor, de acordo com as condições apresentadas.

Já a cédula de crédito bancário (CCB) é um título emitido especificamente por instituições financeiras do mercado. Logo, trata-se de um documento que pode ser emitido por bancos. A diferença é que, nesse tipo de título, a instituição financeira atua como uma espécie de credora. Pessoas físicas ou jurídicas, por sua vez, se comprometem em realizar o pagamento da dívida assumida.

Como você acompanhou até aqui, a nota comercial e a CCB são bem diferentes, embora ambas sejam títulos de dívida. Ao contrário da CCB, um commercial paper não conta com intermediários. Então a negociação pode acontecer diretamente com os investidores. Além disso, a nota comercial não tem obrigatoriedades quanto às garantias. Enquanto isso, a CCB pode apresentar menos liquidez, especialmente quando conta com prazos mais elevados. Outro ponto importante é que commercial papers não tem incidência de IOF, melhorando a eficiência da operação. Assim, eles podem ajudar as companhias a rentabilizar o capital de giro com mais facilidade. Isso pode fazer a diferença na tomada de decisão no cotidiano empresarial. Ainda, existe a limitação quanto à emissão. A CCB só pode ser emitida por instituições financeiras, enquanto a nota comercial é mais versátil nesse sentido. Portanto, ela acaba se tornando uma modalidade com um alcance potencialmente maior.

VUNESP (2011):

QUESTÃO CERTA: a cédula de crédito comercial é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída.

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Art. 9 do Decreto 413/69. Art 9º A cédula de crédito industrial e promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída.

VUNESP (2011):

QUESTÃO ERRADA: a cédula de crédito comercial não poderá ser redescontada.

Errada – a cédula pode ser redescontada, conforme art. 61 do referido Decreto 413:

Art 61. A cédula de crédito industrial e a nota de crédito industrial poderão ser redescontadas em condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: A nota de crédito comercial é um título causal resultante do financiamento obtido por empresas no mercado financeiro, com promessa de pagamento e garantia real, incorporada à própria cártula.

A nota de crédito comercial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real, concebida como título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.

FGV (2014):

QUESTÃO ERRADA: o beneficiário da cédula de crédito comercial é a instituição financeira concedente do empréstimo; na nota de crédito comercial, a instituição financeira é a emitente do título.

A emitente do título na nota de crédito comercial não é a instituição financeira. 

FGV (2014):

QUESTÃO ERRADA: nas cédulas e notas de crédito comercial, não poderão ser pactuados juros capitalizados, sob pena de nulidade dos títulos e dos contratos a eles vinculados;

SÚMULA N. 93: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.