Norma Jurídica Regente

0
250

Última Atualização 29 de março de 2021

QUESTÃO CERTA: Se a norma jurídica regente da referida relação jurídica for revogada por norma superveniente, as novas disposições normativas poderão, excepcionalmente, aplicar-se a essa relação, ainda que não haja referência expressa à retroatividade.

Se uma norma que regia determinada relação jurídica foi revogada por outra, a rigor essa nova norma somente poderia ser aplicada às novas relações jurídicas. No entanto, admite-se excepcionalmente (e sem necessidade de previsão expressa de retroatividade) a aplicação da lei nova na relação pendente em relação aos efeitos verificados após a data em que essa lei entrou em vigor (ex.: alteração da porcentagem de juros daqui por diante). É o que a doutrina chama de “retroatividade mínima” (temperada ou mitigada), admitida em nosso sistema jurídico, como por exemplo o próprio art. 2.035, CC.

Tomem cuidado com as diferenças entre a retroatividade mínima e retroatividade média:

– Retroatividade mínima: Lei nova alcança prestações futuras (vencíveis a partir de sua entrada em vigor) de negócios celebrados no passado.

– Retroatividade média: Nova norma alcança prestações pendentes (vencidas e ainda não adimplidas) de negócios celebrados no passado.

– Retroatividade máxima: Norma alcança fatos já consumados no passado, inclusive aqueles atingidos pela coisa julgada.

QUESTÃO ERRADA: No silêncio do texto legal, a retroatividade da lei será mínima.

A regra no ordenamento jurídico é a irretroatividade da lei.

No silêncio do texto legal, não haverá retroatividade

Advertisement
.

Essa exceção (aplicação a fatos pretéritos) deve vir de maneira expressa. Mesmo que não seja usada a palavra ‘retroatividade’.

Fonte: qconcursos

QUESTÃO ERRADA: A lei pode retroagir para atingir fatos já consumados.

LINDB, Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

A regra da irretroatividade não é absoluta, pois convive com o preceito de direito intertemporal, que é o da eficácia imediata e geral da lei nova. Bem como, podendo retroagir, quando vem de forma expressa em seu texto, alcançando fatos pretéritos.

Pode ser:

Justa – quando a retroatividade não se depara, na sua aplicação, a qualquer ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada;

Injusta – quando a retroatividade atinge um desses três institutos.

Fonte: qconcursos

A lei nova pode ser retro-operante quando houver expressa disposição nesse sentido, e assim produz eficácia retroativa.