Nome de Sócio Falecido em Firma

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VUNESP (2022):

QUESTÃO CERTA: Segundo dispõe o art. 1.165 do Código Civil, o nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social. Essa regra é uma expressão do princípio da: veracidade.

Art. 1.165 CC. O nome de sócio que VIER A FALECER, FOR EXCLUÍDO ou SE RETIRAR, NÃO PODE SER CONSERVADO na firma social.

 rincípio da Veracidade: O nome empresarial não pode conter nenhuma informação falsa, deve identificar de forma fidedigna o empresário.

Exemplo 1: Se atua no ramo de atividade X, este é o ramo que deve constar no nome.

Exemplo 2: Se sócio que constava no nome da empresa vier a falecer, for excluído, ou se retirar, este nome deve ser excluído.

Princípio da Novidade: O nome empresarial deve ser diferente de qualquer outro nome empresarial registrado no mesmo órgão de registro, a fim de se evitar abalo de crédito indevido, confusão entre consumidores etc.

Assim, o nome fica protegido dentro do Estado em que registrado, uma vez que o órgão competente para o registro é a Junta Comercial, salvo se houver pedido de proteção em todo o território nacional, por meio do registro do nome empresarial nas demais Juntas Comerciais.

A marca, por sua vez, é protegida em todo território nacional, mas se submete ao princípio da especificidade (apenas no ramo da atividade, exceto se de alto renome) […].

Fonte: CPIuris.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Em observância ao princípio da veracidade, o nome do sócio que falecer não pode ser conservado na firma social.

Verdadeiro. De fato, o nome do sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social. Literalidade do art. 1.165 do CC.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar de uma sociedade, pode ser conservado na firma social dessa sociedade.

Art. 1.165 do CC. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Se o sócio que tiver emprestado seu nome civil à composição do nome empresarial for retirado da sociedade, não será necessária a alteração da firma da referida sociedade limitada.

ERRADO: CC: Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

“Segundo o princípio da veracidade, a sociedade mercantil não pode camuflar em seu nome atividade enganosa. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto social da empresa. Por exemplo: a empresa “Caravela Indústria de Tecidos Ltda”. Não poderá ter esse nome, se no seu contrato social não constar “confecções” como seu objeto social, mas apenas “tecidos”. Por esse princípio, o nome empresarial revelará o tipo de empresa, estruturada segundo as normas do Direito Societário. A empresa pode ser de duas espécies: individual e coletiva”.

Fonte: https://jus.com.br/artigos/9620/nome-empresarial-encontrou-no-codigo-civil-sua-formatacao-definitiva#:~:text=No%20%C3%A2mbito%20do%20princ%C3%ADpio%20da,empresarial%2C%20pois%20daria%20falsa%20impress%C3%A3o.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Três amigos formaram uma sociedade Empresarial e a registrar um com nome Andrade Almeida e Abreu limitada. Decorridos seis anos de atividade empresária o senhor Andrade faleceu e o senhor Abreu tornou-se incapaz devido a um acidente – havia a expectativa de recuperação da sua capacidade com o tempo. A sociedade então passou a enfrentar dificuldades. No quinto ano de atividade a sociedade era enquadrada como empresa de pequeno porte. No sexto ano calendário sua receita bruta anual caiu para r$ 300000. Preocupado, um credor ponderou durante negociações ao longo do sétimo ano calendário que apenas a penhora da própria sede do estabelecimento alcançaria o valor necessário para fazer frente às dívidas da empresa. A luz da legislação aplicável ao caso julgue os itens a seguir a respeito dessa situação hipotética e de aspectos a ela relacionados. Observância ao princípio da veracidade o nome Andrade deve ser Obrigatoriamente excluído da firma social.

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A firma individual, espécie de nome empresarial, deve respeitar o princípio da veracidade, de modo que não se permite o uso de pseudônimos, apelidos, alcunhas ou hipocorísticos para formá-la. Legislação: “Art. 34 da Lei nº 8.934/94. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.”

“No âmbito do princípio da veracidade, o nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social. Destarte, se na empresa “Souza, Faria e Fernandes”, houver o falecimento do Faria, seu nome terá que sair do nome empresarial, pois daria falsa impressão.

Princípio da novidade: Por esse princípio, o nome empresarial deve ser novo, isto é, sem registro na Junta Comercial. Se for sociedade simples, não poderá ter registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes. Idênticos se os nomes forem homógrafos, vale dizer, com a mesma grafia. Semelhantes são os nomes com a mesma grafia, mas com pronúncia diferente: são homófonos e não homógrafos. É o exemplo de “cowboy” e “calbói””.

1) A sociedade limitada pode adotar tanto FIRMA como DENOMINAÇÃO.

2) Mas então o nome empresarial Andrade, Almeida e Abreu LTDA é firma ou denominação? É firma social, pois não consta o ramo de atividade. Na denominação é obrigatória a indicação da atividade empresarial.

3) Sendo firma social, aplica-se o princípio da veracidade, o qual impõe que no nome empresarial deve conter apenas o nome daqueles que são realmente sócios (ou o nome do empresário individual, no caso de firma individual). Por isso, o art. 1.165 do CC (já transcrito pelos colegas) prevê que se um sócio se retirar, for excluído ou falecer, seu nome deverá sair da firma social.