Negócio Jurídico Nulo

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Última Atualização 10 de setembro de 2021

É nulo o negócio jurídico quando (art. 167):

a.      Celebrado por pessoa absolutamente incapaz (art. 104, I);

b.     For ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto (art. 104, II);

c.      O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito (art. 140);

d.     Não revestir a forma prescrita em lei (art. 104, III);

e.      For preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade (art. 104, III);

f.       Tiver por objetivo fraudar lei imperativa (fraude a preceito de ordem pública, norma cogente e a jurisprudência);

g.      A lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (arts. 489, 548, 549, 1.428, 1.475, 1.548 e outros).

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Civil, tem implicação na eficácia do negócio jurídico gratuito:  o fato de o agente ser menor de dezesseis anos de idade.

CC/02. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

QUESTÃO ERRADA: O motivo ilícito de uma das partes torna o negócio jurídico nulo se for determinante para sua realização.

Está errada. Na realidade, estabelece o art. 166, CC: É nulo o negócio jurídico quando (…) III. o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.

QUESTÃO ERRADA: Será tido como inexistente o ato praticado por pessoa absolutamente incapaz sem a devida representação legal.

ERRADO. Será tido como NULO e não INEXISTENTE, podendo inclusive gerar efeitos.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

QUESTÃO CERTA: Ronaldo, ocultando sua verdadeira intenção, celebrou com Fernando um negócio jurídico, que se concretizaria somente quando Fernando contraísse matrimônio. Considerando essa situação hipotética e as regras de direito civil, julgue o item seguinte. Se o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito, o negócio jurídico será nulo e, portanto, ficará insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo.

Art.166 cc – é nulo o negócio jurídico quando: iii – motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

Art. 169 cc – o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.  

Obs: art. 140 cc – o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. 

Complemento: nulidade e a anulabilidade dos negócios jurídicos. … A lei dita a validade do negócio jurídico. A invalidade mais grave é a chamada nulidade, o ato é nulo. Se a invalidade é menos grave, o ato é anulável.

QUESTÃO CERTA: O erro referente ao motivo do negócio não o vicia, exceto se o falso motivo for expresso como razão determinante.

Art. 140,CC “O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.”

QUESTÃO ERRADA: O negócio jurídico realizado por agente relativamente incapaz é nulo de pleno direito, não sendo passível de convalidação pelo decurso do tempo nem de confirmação pelas partes.

CC, art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

QUESTÃO ERRADA: Considera-se absolutamente nulo o negócio jurídico praticado por pessoa com capacidade relativa ou mesmo aquele contaminado por vício de consentimento, como o erro, o dolo e a coação.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

QUESTÃO ERRADA: O negócio nulo gera efeitos até o momento em que houver pronunciamento judicial a seu respeito, por meio de sentença desconstitutiva, ou pelo seu desfazimento voluntário pelas partes.

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. (Não gera efeitos desde a origem)

QUESTÃO CERTA: Negócio jurídico celebrado por pessoa menor de dezesseis anos de idade é anulável.

CÓD. CIVIL

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I -celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

C/C

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Menor de 16 anos (absolutamente incapaz) = NULO

Maior de 16 anos e menor de 18 anos (relativamente incapaz) = ANULÁVEL

QUESTÃO ERRADA: Se, da declaração de vontade, for detectado o falso motivo, o negócio jurídico será sempre anulado.

Errado – prevê o art. 140, CC: O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

QUESTÃO ERRADA: Se, da declaração de vontade, for detectado o falso motivo, o negócio jurídico será sempre anulado.

ERRADA: Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

QUESTÃO ERRADA: Decorridos três anos da prática de um ato negocial que, segundo a lei, seja considerado nulo, se a parte prejudicada não requerer a declaração de nulidade do negócio jurídico, haverá prescrição.

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Se a prática do ato negocial é considerada nula não ocorrerá a prescrição, uma vez que o art. 169, CC dispõe que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Além disso, o examinador ainda usou uma terminologia errada. Se fosse hipótese de anulabilidade o correto seria se referir à decadência (e não à prescrição), uma vez que se cuida de ação constitutiva negativa, e não condenatória. Portanto, ainda que o examinador tivesse aludido ao termo técnico correto (decadência), a assertiva estaria incorreta, pois o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo (não caduca o direito de pedir a declaração judicial da nulidade nascida juntamente com o vício).

QUESTÃO ERRADA: O negócio jurídico anulável não é suscetível de confirmação pelas partes nem convalesce pelo decurso do tempo.

A Banca tenta confundir Negócio Jurídico Anulável por Nulo.

Uma vez que, de acordo com o artigo 169 do CC, in verbis:

Art. 169.

O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

QUESTÕ ERRADA: É anulável o negócio jurídico se a lei proibir a sua prática, sem cominar sanção.

Na verdade, estamos diante daquilo que se costuma chamar na doutrina de nulidade virtual. A doutrina sustenta, por outra via, a nulidade virtual ou implícita como sendo aquela que decorre de normas cogentes ou proibitivas, mas que não estabelecem uma sanção.

É NULO o negócio jurídico quando a lei taxativamente o declarar nulo, OU PROIBIR-LHE A PRÁTICA, SEM COMINAR SANÇÃO. (Art. 166, VII, CC).

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV – não revestir a forma prescrita em lei;

V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

QUESTÃO CERTA: Suponha que Antônio tenha adquirido de Pedro a propriedade de uma chácara e formalizado o negócio por meio de um recibo assinado pelas partes e por duas testemunhas. Nesse caso, embora ocorra invalidade do negócio, esse fato não afeta a sua existência.

A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.