Não são exigíveis devedor (recuperação judicial ou falência)

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Última Atualização 9 de junho de 2023

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: No que se refere às disposições da Lei n.º 11.101/2005 — Lei de Recuperações Judiciais e Falências, julgue o item subsequente. Em uma recuperação judicial, caso um credor tenha despesas decorrentes de contratação de perito judicial para a apuração de haveres contra o devedor, essas despesas não serão exigíveis do devedor.

A questão afirma que as despesas decorrentes de contratação perito judicial para a apuração de haveres contra o devedor NÃO serão exigíveis do devedor.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (art. 5º – Lei 11.101/2005):

Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

I – as obrigações a título gratuito;

II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Não é possível exigir, na falência, obrigações a título gratuito.

Art. 5o da Lei 11.101: Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

I – as obrigações a título gratuito;

II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

CEBRASE (2007):

QUESTÃO CERTA: A cobrança de débitos patrimoniais do devedor falido, tal como o crédito decorrente de pensão alimentícia, será processada no juízo falimentar, ressalvadas as exceções legais.

Segundo o artigo 5o da Lei 11.101/05 não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

I – as obrigações a título gratuito (São aquelas em que apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem. Ex.: Doações, comodato, aval, fiança, etc. A regra se justifica pois, se o patrimônio do devedor não é suficiente para arcar com todas as dívidas oriundas das obrigações onerosas, onde há uma contraprestação por parte dos credores, não é justo dissipar parte desse patrimônio com obrigações livres de contraprestação. As despesas dos credores para integrarem/habilitarem seus créditos a Recuperação Judicial ou a Falência (Ex.: gastos com habilitação, impugnação do crédito, etc.);

II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência (Ex.: gastos com habilitação, impugnação do crédito, etc.), salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor (EXCEÇÃO: As custas judiciais decorrentes de litígio do qual o devedor saia vencido poderão ser incluídas na Recuperação Judicial ou na Falência. Portanto, se uma parte entrar em litígio com a massa falida ou com a empresa em recuperação judicial, está também responderá pelas custas. Ex.: Se um credor teve que recorrer a ação judicial para provar a existência, liquidez e certeza de seu crédito, as custas judiciais desse litígio, juntamente com o crédito reconhecido, poderão ser habilitadas na Falência ou na Recuperação Judicial. (A Lei é silente quanto aos honorários advocatícios).

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A grande novidade desse artigo está no fato de que, diferentemente da antiga Lei falimentar, não há vedação a inclusão do crédito alimentício. Assim, se uma empresa descontava diretamente os salários de determinados empregados quantia fixada como pensão alimentícia, na eventualidade de quebra, esses credores poderão habilitar seus créditos junto à massa.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: São exigíveis do devedor as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, exceto as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor. 

Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

[…]

II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.