Última Atualização 14 de agosto de 2022
Lei 8.934/94:
Art. 35. Não podem ser arquivados:
I – os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente;
II – os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil;
III – os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital e a declaração de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa;
V – os atos de empresas mercantis com nome idêntico a outro já existente;
VI – a alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social, quando houver cláusula restritiva;
VII – os contratos sociais ou suas alterações em que haja incorporação de imóveis à sociedade, por instrumento particular, quando do instrumento não constar:
a) a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no registro imobiliário;
b) a outorga uxória ou marital, quando necessária;
Art. 40. Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial.
§ 1º Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em exigência.
§ 2º As exigências formuladas pela junta comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho.
§ 3º O processo em exigência será entregue completo ao interessado; não devolvido no prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: A junta comercial não pode negar arquivamento a documento mercantil que contrarie os bons costumes, visto que lhe cabe tão somente o exame da regularidade e formalidade dos documentos.
IESES (2019):
QUESTÃO ERRADA: Podem ser arquivados os atos constitutivos de empresas mercantis que não designem o respectivo capital ou a declaração precisa de seu objeto, cuja indicação, no nome empresarial, é facultativa.
Art. 35 LEI Nº 8.93494. Não podem ser arquivados:
III – os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem como a declaração precisa de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: A junta comercial não arquivará documentos de constituição ou alteração de sociedades comerciais de qualquer espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador cidadão que tenha sido indiciado
Lei nº 8.934/94:
Art. 35. Não podem ser arquivados: II – os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil;
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Os sócios majoritários da empresa mercantil X, detentores de 80% do capital dessa empresa, pretendem levar à junta comercial do respectivo estado certos documentos da empresa X para arquivamento. Nessa situação hipotética, em conformidade com a Lei de Registro de Empresas Mercantis e Atividades Afins, a junta comercial poderá promover o arquivamento: dos documentos que obedecerem às prescrições legais, mesmo que eles contenham matéria contrária aos interesses dos sócios minoritários.
CORRETA – Artigo 35: Não podem ser arquivados:
[…] VI – a alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social, quando houver cláusula restritiva.
A despeito da proteção existente aos sócios minoritários, com base na lei em referência é vedado o arquivamento na hipótese de existência de cláusula restritiva.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: A lei veda o arquivamento de atos relacionados à prorrogação de contrato social, após o prazo nele fixado, bem como de atos de sociedades empresárias com nome idêntico ou semelhante a outro já existente.
Art. 35. Não podem ser arquivados:
IV – a prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado;
V – os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: O arquivamento relativo à prorrogação do prazo da sociedade empresária estabelecida por prazo determinado não é possível após o esgotamento desse prazo.
Art. 35. Não podem ser arquivados:
IV – a prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado;
O que não pode ser arquivado é a prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado, e não a prorrogação do prazo da sociedade empresária estabelecida por prazo determinado.