Não Podem ser Admitidos como Testemunhas

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Última Atualização 1 de julho de 2023

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Considere que Pedro seja filho de Lúcia e primo de Maria e que ele pretenda provar determinado fato jurídico. Nessa situação hipotética, Maria poderá testemunhar, mas Lúcia somente poderá ser testemunha se for a única conhecedora do fato além de Pedro.

MARIA = PRIMA (PARENTE DE QUARTO GRAU COLATERAL)

LÚCIA = ASCENDENTE

Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

I – os menores de dezesseis anos;

II – ( Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV – o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

V – os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

§ 1 o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 2 o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

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VUNESP (2023):

QUESTÃO CERTA: João, de dezessete anos, é testemunha sobre situação relativa a negócio jurídico cujo valor é superior a dez vezes o valor do salário-mínimo vigente no país. Soraia, sobre fato que só ela conhece, embora seja amiga íntima de uma das partes. Matheus, colateral de quarto grau por consanguinidade de uma das partes. Diante das situações narradas, podem ser admitidos os depoimentos de: João, Soraia e Matheus.

CPC:

Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

I – os menores de dezesseis anos;

II – ( 

III – 

IV – o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

V – os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

§ 1 Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. 

§ 2 A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.