Última Atualização 9 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: No caso de um tutor pretender adquirir para si bens do tutelado, é correto afirmar que aquele tem capacidade para a prática desse negócio jurídico, mas carece de legitimação para realizar tal aquisição.
Ele não tem legitimidade, vide o artigo 1.749 do Código Civil:
Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I – adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
II – dispor dos bens do menor a título gratuito;
III – constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Gabarito da questão. O tutor possui capacidade de fato para adquirir bens do tutelado, o que falta é a legitimidade, haja vista que o próprio Código Civil proíbe tal prática. Portanto, legitimidade é a capacidade para atos específicos previstos em lei.