Não Cumulatividade do IPI

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Última Atualização 2 de dezembro de 2021

FCC (2015):

QUESTÃO ERRADA: Wagner, pequeno empresário, domiciliado na cidade de Mafra/SC, desejando ampliar seus negócios, pensou em transformar seu estabelecimento comercial em estabelecimento industrial. Sua preocupação era ter de pagar um imposto que até então lhe era desconhecido: o IPI. Para melhor conhecer esse imposto, conversou com alguns amigos que também eram proprietários de indústria e cada um deles lhe passou as informações que tinham sobre esse imposto. Disseram-lhe, por exemplo, que a competência para instituir esse imposto está prevista na Constituição Federal e que, de acordo com o texto constitucional, o IPI: tem seu impacto reduzido sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma estabelecida em Regulamento.

O IPI realmente tem seu impacto reduzido sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto. Contudo, a regulamentação será em lei, e não em regulamento. Item errado.

CF/88 art. 153 – Compete à União instituir impostos sobre:

(…)

IV – IPI

§ 3o O imposto previsto no inciso IV:

I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior;

IV – terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

QUESTÃO CERTA: Considere que a União, por meio de lei específica, determine que o imposto sobre a produção industrial de certos produtos passe a incidir sobre cada operação, tendo como base de cálculo o valor total do produto, sem compensar com montante cobrado nas operações anteriores. Nesse caso, a referida norma viola dispositivo constitucional expresso.

Consiste na aplicação do Princípio da Não Cumulatividade do IPI, disposto no art. 153, §3º, II da CF.

CERTO. Art. 153, IV e § 2º, da CRFB.

Art.153. Compete à União instituir impostos sobre: […]

IV – Produtos industrializados;

[…]

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

I – Será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II – Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

IV – Terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. 

QUESTÃO CERTA: O IPI é um imposto cuja seletividade é de natureza obrigatória e deve ser aplicada em razão da maior ou menor essencialidade dos produtos.

CERTO

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

IV – Produtos industrializados;

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

I – Será seletivo, em função da essencialidade do produto;

QUESTÃO CERTA: Quanto à repartição das receitas tributárias, ao Sistema Tributário Nacional e à dívida ativa, julgue os itens subsequentes. O recolhimento do IPI baseia-se na não-cumulatividade, segundo a qual apenas o valor acrescido em cada fase da industrialização deverá ser tributado; a fim de apurar o valor devido do imposto ao final de cada mês, faz-se controle de créditos e débitos do IPI. Dessa maneira, a não-cumulatividade do tributo não é calculada, na verdade, na industrialização de cada produto específico, mas a cada período de tempo.

A não-cumulatividade do IPI é efetivada pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período. Estes são os denominados “créditos básicos”.

O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados.

Adicionalmente há a manutenção dos créditos incentivados, quando o legislador permite a manutenção de créditos mesmo quando a saída do produto não é tributada.

QUESTÃO CERTA: A contribuição para o PIS e a COFINS na modalidade não- cumulativa passaram a coexistir com as contribuições cumulativas. Pelo conceito de não-cumulatividade já anteriormente adotado para o ICMS e o IPI, abate-se em cada operação o valor incidente na operação imediatamente anterior. Essa sistemática não é compatível com a tributação monofásica.

A contribuição para o PIS e a COFINS na modalidade não- cumulativa passaram a coexistir com as contribuições cumulativas. Pelo conceito de não-cumulatividade já anteriormente adotado para o ICMS e o IPI, abate-se em cada operação o valor incidente na operação imediatamente anterior. Essa sistemática não é compatível com a tributação monofásica.

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PARTE 1: A contribuição para o PIS e a COFINS na modalidade não- cumulativa passaram a coexistir com as contribuições cumulativas.

CERTO

PARTE 2: Pelo conceito de não-cumulatividade (…) abate-se em cada operação o valor incidente na operação imediatamente anterior.

CERTO, pois a não cumulatividade é exatamente o fato de o tributo não incidir em todas as etapas

PARTE 3: Pelo conceito de não-cumulatividade já anteriormente adotado para o ICMS e o IPI

CERTO, pois ICMS e IPI são não-cumulativos, por força constitucional.

PARTE 4: Essa sistemática (não-cumulatividade) não é compatível com a tributação monofásica.

CERTO, pois se a não-cumulatividade é a não incidência do tributo EM TODAS AS ETAPAS, a tributação MONOFÁSICA (1 SÓ FASE) é incompatível com tal instituto jurídico, pois como não se pode aplicar o tributo em todas as etapas se só há uma fase? É impossível/incompatível.

QUESTÃO CERTA: A respeito de direito tributário, julgue os seguintes itens. Considere que a União, por meio de lei específica, determine que o imposto sobre a produção industrial de certos produtos passe a incidir sobre cada operação, tendo como base de cálculo o valor total do produto, sem compensar com montante cobrado nas operações anteriores. Nesse caso, a referida norma viola dispositivo constitucional expresso.

O IPI é NÃO-CUMULATIVO, conforme dispõe o art. 153, parágrafo 3º, inciso II, da CF/88.

A questão versa sobre o princípio da não-cumulatividade que está expresso no caso do IPI no art. 153, § 3º, II da CF.

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

IV – Produtos industrializados;

§ 3º – O imposto previsto no inciso IV:

I – Será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II – Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III – Não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

IV – Terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

FCC (2015):

QUESTÃO ERRADA: Wagner, pequeno empresário, domiciliado na cidade de Mafra/SC, desejando ampliar seus negócios, pensou em transformar seu estabelecimento comercial em estabelecimento industrial. Sua preocupação era ter de pagar um imposto que até então lhe era desconhecido: o IPI. Para melhor conhecer esse imposto, conversou com alguns amigos que também eram proprietários de indústria e cada um deles lhe passou as informações que tinham sobre esse imposto. Disseram-lhe, por exemplo, que a competência para instituir esse imposto está prevista na Constituição Federal e que, de acordo com o texto constitucional, o IPI: é imposto não-cumulativo, compensando-se o que é devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

De fato, prevê a CF/88, que o IPI é não cumulativo, compensando-se o que é devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Contudo, o imposto é federal, cobrado pela União.