Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: No que diz respeito à aplicação da lei tributária e à vigência da legislação tributária, julgue o próximo item. A multa moratória não se enquadra no conceito de penalidade para fins de aplicação retroativa da lei.
Súmula 565 do STF: ” A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.”
No passado, a jurisprudência vinha distinguindo entre multa moratória e multa punitiva, para autorizar a retroatividade benigna apenas para a última. Hodiernamente, no entanto, a distinção apresenta-se superada na doutrina e na jurisprudência que entende que uma vez assegurada correção monetária e juros moratórios, as sanções fiscais são sempre punitivas. É que se já exigidos correção monetária e juros de mora, qualquer acréscimo pecuniário implicará em penalidade, pouco importando a denominação utilizada. Se já não há dúvidas que a multa moratória constitui pena administrativa (Súmula 565, STF), como sanção fiscal punitiva, não há razoes jurídicas para se afastar a aplicação de lei nova mais benéfica, nos termos do inciso II, do art. 106, do CTN.
A posição majoritária é de que a multa moratória se enquadra no conceito de penalidade para fins do art. 106 do CTN.
TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL AC 660 SP 0000660-59.2002.4.03.6125 (TRF-3)
Data de publicação: 31/07/2012
Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE PAGAMENTO. MULTA MORATÓRIA. LEI Nº 8.212 /91, ARTIGO 35 . REDUÇÃOPELA LEI Nº 9.528 /97. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. CTN , ART. 106 , II , C, POSSIBILIDADE. ATUAL REDAÇÃO AINDA MAIS BENÉFICA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO IMPROVIDO. 1) A redução da multa moratória imposta pelo Juízo singular deve ser mantida. 2) O artigo 106 , II , c do CTN permite a aplicabilidade de lei a ato ou fato pretérito, quando esta lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 3) A antiga redação do artigo 35 da Lei 8.212 /91, cuja redação foi dada pela Lei 9.528 /97, determinava a aplicação do índice de 40% para cálculo da multa. 4) A tese de que tais dispositivos não se sub sumem aos ditames do artigo 106 , II , c do CTN , pelo fato da multa moratória não possuir natureza jurídica de penalidade não deve subsistir. 5) Questão pacificada pela Súmula 565 do STF, que sacramentou a questão.