Motivação Aliunde ou Per Relationem (com exemplos)

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Última Atualização 22 de abril de 2025

Artigo 50, parágrafo primeiro na lei 9.784/99

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

Esse parágrafo é conhecido como MOTIVAÇÃO ALIUNDE ou PER RELATIONEM.

FCC (2014):

QUESTÃO CERTA: Motivação aliunde é: fundamentação por remissão àquela constante em ato precedente.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: Considerando que servidor público de determinada autarquia federal tenha solicitado ao setor técnico daquela entidade a emissão de parecer para subsidiar sua tomada de decisão, julgue o item a seguir, acerca dos atos administrativos. Caso seja adotado como fundamento para a decisão, o referido parecer passará a integrar o ato administrativo decisório.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Não se admite em processo administrativo a motivação por referência, assim entendida a que faz alusão aos fundamentos de pareceres ou de decisões anteriores.

CETRO (2013):

QUESTÃO CERTA: A motivação deve apontar a causa e os elementos determinantes da prática do ato administrativo, assim como o dispositivo legal em que se baseia.

CETRO (2013):

QUESTÃO CERTA:  A motivação aliunde é admitida pela jurisprudência.

A motivação aliunde ocorre todas as vezes que a motivação do ato remete à motivação de ato anterior que o ensejou. Ex.: anular um contrato com base na motivação esposada em determinado parecer.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CERTA: Pelo princípio da motivação, é possível a chamada motivação aliunde, ou seja, a mera referência, no ato, à sua concordância com anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, como forma de suprimento da motivação do ato.

IESES (2014):

QUESTÃO ERRADA: A denominada “motivação aliunde”, empregada em vários países que utilizam o sistema da common law, tem sua aplicação expressamente vedada pelo legislador brasileiro, por ferir princípios basilares do Direito Administrativo, especialmente os princípios da legalidade estrita e da impessoalidade, encartados na Constituição da República.

FCC (2010):

QUESTÃO ERRADA: Quanto ao princípio da motivação, não se admite a chamada motivação aliunde, consistente em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas.

Banca própria IF-TO (2019):

QUESTÃO ERRADA: A motivação deve ser explícita, clara e congruente, não sendo admitido no Processo Administrativo a motivação aliunde, que consista em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas.

FGV (2018):

QUESTÃO CERTA: Pelo princípio da motivação, o Administrador Público deve motivar as suas decisões, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasaram a prática daquele ato administrativo. Quando o agente público motiva seu ato mediante declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, como parte integrante do ato, de acordo com a jurisprudência e com a Lei Federal nº 9.784/99, sua conduta é: lícita, pois é possível a utilização da motivação aliunde dos atos administrativos, quando a motivação do ato remete a de ato anterior que embasa sua edição.

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: Acerca da motivação dos atos administrativos, com base na Lei Estadual n2 12.209, de 20 de abril de 2011, é correto afirmar: A lei admite a chamada motivação aliunde ou per relationem.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: É inválida, por falta de motivação, decisão administrativa que se limita a acolher pareceres ofertados por órgão de assessoramento direto, eis que a legislação exige motivação explícita, clar a e congruente, com a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinem a decisão.

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Lei 9784:

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: A motivação das decisões em processo administrativo deve ser explícita e exauriente, não se admitindo a fundamentação por remissão a atos do processo.

É possível a motivação aliunde (em referência).

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: A adoção da chamada fundamentação per relationem em atos administrativos viola o princípio da motivação.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Cláudio requereu à ANATEL a revogação de autorização para a instalação de antena de telefonia móvel na região em que mora, sob o argumento de que a área onde o equipamento será instalado é densamente povoada e a antena emite radiação nociva à saúde da população local. Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue. A autoridade competente tem o dever de emitir decisão, devidamente motivada, a respeito do requerimento de Cláudio, não sendo suficiente que a motivação consista apenas de declaração de concordância com parecer proferido pela área técnica da ANATEL.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Ao cabo de procedimento administrativo disciplinar, a autoridade responsável por decidir aplicou a pena de demissão e remeteu a motivação da decisão ao parecer do departamento jurídico do órgão: válida, visto que, tendo a motivação sido declarada no parecer, não há necessidade de repeti-la na decisão.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: Diante do princípio da livre apreciação das provas, encerrada a instrução do processo administrativo, a autoridade pública escolherá as evidências que entenda pertinentes para a motivação explícita de sua decisão.

INCORRETO. Diante do princípio da livre apreciação das provas, encerrada a instrução do processo administrativo, a autoridade pública escolherá as evidências que entenda pertinentes para a motivação explícita de sua decisão.

Lei n.º 9.784/1999 | Art. 50. […] § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.