Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: No contrato de alienação fiduciária de bem móvel, a mora de qualquer das obrigações contratuais por parte do fiduciante facultará ao fiduciário o vencimento antecipado da dívida, independentemente de aviso ou notificação.
A) A mora NÃO depende de notificação;
B) A busca e apreensão do bem DEPENDEM de notificação.
Súmula 72, STJ – A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Súmula 245, STJ – A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
Na ação de busca e apreensão a comprovação da mora pode ser analisada de ofício. Julgados: EDcl no REsp 1203163/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 06/09/2013; AgRg no REsp 1158984/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 21/09/2011; REsp 1406543/RS (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2014, DJe 10/02/2014. (Jurisprudência em Tese 16, STJ)
Decreto Lei 911/69 com alteração pela lei 13043/14
Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
§ 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
QUESTÃO CERTA: No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, relativa às obrigações e à sua extinção e ao direito dos contratos, seguida de uma assertiva a ser julgada. Pedro realizou com o Banco Universitário S.A. contrato de financiamento para aquisição de um automóvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Descumprido o contrato por Pedro, propôs o Banco Universitário S.A. ação de busca e apreensão do citado automóvel, requerendo a concessão de medida liminar. O juiz, ao receber a petição inicial, indeferiu o pleito de medida liminar, uma vez que a notificação realizada para constituir Pedro em mora, a despeito de ter sido enviada ao endereço consignado no contrato, não fora por Pedro recebida e assinada, mas, sim, por terceira pessoa. Nessa situação, a decisão do juiz é contrária à atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Para que se proceda a notificação extrajudicial do devedor, não é necessário que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário (§ 2º do art. 2º do DL 911/69).
Para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente.