Última Atualização 17 de fevereiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: A mora equivale ao inadimplemento e com este se confunde. Ambos consistem no retardamento culposo no cumprimento da obrigação e, para a caracterização de ambos, exige-se que o termo para o pagamento da dívida tenha expirado e que o descumprimento tenha decorrido por culpa do devedor.
Diferença entre Inadimplemento e Mora. Você sabe?
Quando o devedor não cumpre a prestação, estamos diante do inadimplemento, que pode ser de duas espécies: absoluto ou relativo. O inadimplemento é absoluto quando a prestação não é cumprida e não é mais útil ao credor que o devedor a cumpra – por exemplo, contratação de cantor para cantar em um casamento que não comparece à cerimônia. O inadimplemento é relativo quando a prestação não é cumprida, contudo ainda é útil ao credor que o devedor a cumpra, por exemplo, não pagamento de uma dívida em dinheiro no dia do vencimento. O inadimplemento absoluto é chamado simplesmente de inadimplemento e o inadimplemento relativo é chamado de mora.
Perceba que a diferença entre inadimplemento e mora reside no critério de utilidade para o credor. Em ambos os casos, a prestação não é cumprida, sendo inadimplemento se a prestação não é mais útil ao credor e mora se a prestação ainda é útil ao credor.
Por que diferenciar mora e inadimplemento?
Se o caso é de inadimplemento, como a prestação não é mais útil ao credor, a única solução é o pagamento de indenização por perdas e danos (art. 389 do CC). Por outro lado, se o caso é de mora, cabe o que chamamos de purgação ou emenda da mora. O que é isso? É cumprir a obrigação, porque ainda útil para o credor, acrescido dos encargos moratórios. Purga-se a mora pagando-se com retardo, acrescido de: correção monetária, juros de mora, perdas e danos decorrentes da mora e eventual honorários de advogado (art. 395 do CC).
Fonte: Professor Cristiano Sobral