Modificação de créditos derivados de trabalho

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CEBRASPE (2008):

QUESTÃO ERRADA: Os credores trabalhistas não poderão ser envolvidos pela recuperação judicial.

Lei 11.101:

Art. 6º § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO ERRADA: Entre as inovações promovidas pela Lei n.º 11.101/2005, destaca- se a disciplina da recuperação judicial, que incorpora o objetivo de preservar a empresa em razão de sua função econômica e social. A respeito da disciplina dos créditos do devedor em recuperação judicial, assinale a opção correta. Não envolve os créditos com privilégio especialíssimo, assim denominados os trabalhistas e os previdenciários.

Lei 11.101:

Art. 6, § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO ERRADA: As ações de natureza trabalhista devem ser processadas perante o juízo falimentar, a fim de ser apurado o respectivo crédito, e este, posteriormente, inscrito no quadro geral de credores, pois o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do devedor falido.

Lei 11.101:

§ 2o É permitido pleitear, perante o administrad or judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista

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, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Após a decretação da falência da sociedade Parari Oficina de Refrigeração Ltda., o administrador judicial Sr. Joca Claudino tomou conhecimento, por informação do administrador da sociedade falida, da existência de ações trabalhistas já propostas antes da decretação da falência. Considerando-se as normas de fixação de competência dos juízos trabalhista e falimentar quanto ao julgamento de créditos trabalhistas, é correto afirmar que: as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça do trabalho até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro de credores pelo valor determinado em sentença.

Art. 6º, § 2º, da Lei de Falências:

“É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença”.