Última Atualização 15 de dezembro de 2024
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: O lançamento por homologação, também denominado pela doutrina como autolançamento, exige a antecipação do pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (CYTN):
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: A legislação que instituiu determinada taxa atribuiu ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem qualquer exame prévio por parte do órgão da fazenda pública competente pela respectiva arrecadação. A mesma lei prevê que o lançamento do tributo ocorrerá em momento posterior ao pagamento, por meio de ato administrativo com o qual a autoridade tributária, tomando conhecimento da declaração prestada pelo contribuinte quanto à atividade exercida, confirmará ou não o montante do tributo devido. Nesse caso, estando o pagamento correto, a autoridade tributária reconhecerá de ofício a extinção do respectivo crédito tributário. Nessa situação hipotética, de acordo com o CTN, a modalidade de lançamento tributário prevista pela referida lei consiste em lançamento: por homologação.
Modalidades de lançamento
I) De ofício ou direto: autoridade administrativa possui todos os elementos necessários à constituição do crédito, dispensando, pois, a participação do sujeito passivo. Ex.: IPTU/IPVA;
II) Declaração ou misto: o contribuinte participa, declarando, e, com base nas declarações, a autoridade administrativa notifica o contribuinte e realiza o lançamento. Ex.: Imposto de importação/Imposto de exportação;
III) Homologação ou auto lançamento: o contribuinte participa do procedimento antecipando o pagamento, cabendo à autoridade administrativa, no prazo da lei, ratificar o pagamento. Ex.: Imposto de Renda, IC
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: A constituição de um crédito tributário pode ser ato unilateral da administração pública, bem como pode depender de declaração do contribuinte.
A constituição do crédito tributário, bem como a declaração da obrigação tributário, decorrem do LANÇAMENTO. E sabemos que o lançamento pode ser de ofício, pelo Fisco, e por declaração ou antecipação do pagamento por parte do sujeito passivo.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: Comprovada a falsidade, o erro ou a omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como de declaração obrigatória, o lançamento deverá ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa.
CTN Art. 149.O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I – quando a lei assim o determine;
II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: O lançamento em que a legislação atribui ao sujeito passivo da obrigação tributária o dever de antecipar o pagamento do tributo sem que haja prévio exame da autoridade administrativa denomina-se lançamento: por homologação.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Em 31/12/2009, o fisco de determinada unidade da Federação, por meio dos seus auditores, efetuou lançamento de ofício relativo ao tributo de ICMS e verificou inexatidão por parte da empresa Y no recolhimento e na declaração do referido imposto. O fisco intimou a contribuinte para que, no prazo de vinte dias, pagasse o crédito tributário, cujo fato gerador ocorreu em 9/9/2009. No entanto, por inadvertência, foi omitido, na intimação, o prazo para a impugnação do lançamento. Após quatro anos e sete meses da data do lançamento, houve a inscrição em dívida ativa do débito da empresa Y. Posteriormente, o fisco propôs a ação de execução fiscal do crédito, tendo o despacho que determinou a citação ocorrido oito meses depois da inscrição do débito em dívida ativa. Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta: O fisco praticou ato inválido ao realizar o lançamento de ofício, porque o ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação.
CTN:
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos
V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte.
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO CERTA: No caso de lançamento por homologação, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
Gabarito: CORRETO
Art. 150, § 2º do CTN
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(…)
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
(…)
O que o §2º do artigo 150 do CTN, quer dizer?
Quer dizer que quaisquer atos praticados pelo sujeito passivo ou terceiro, anteriores à homologação, com o objetivo de extinguir total ou parcialmente o crédito não influem na obrigação tributária, ou seja, a obrigação continua existindo. Assim, se a autoridade administrativa detectar que os valores declarados e pagos não condizem com o montante devido, cabe a ela lançar a diferença de ofício, com base no art. 149, V, do CTN.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Julgue o próximo item, referente a exigibilidade do crédito tributário, isenção, lançamento e princípios tributários. No lançamento realizado com base em declaração do sujeito passivo, conhecido como lançamento por declaração, não é permitida a impugnação, já que não poderia o próprio contribuinte insurgir-se contra ato administrativo para cuja concretização ele tenha colaborado com o fisco.
“O CTN prevê a possibilidade de impugnação, mesmo do lançamento com base na declaração efetuada pelo contribuinte, posto que, além de tratar-se de ato administrativo, o dispositivo de regência não faz referência a que tipo de lançamento pode ser alvo de impugnação, ou não, não podendo o intérprete distinguir onde a lei não distingue, como pontifica avelhantado brocardo jurídico” (STJ, 1.a T., REsp 396.875/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.04.2002, DJ 27.05.2002, p. 136)
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
Nas palavras de Sabbag: “Nessa medida, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, visando a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível obedecendo-se a duas condições I – mediante comprovação do erro em que se funde; II – antes de notificado o lançamento. O ônus da comprovação do erro é do próprio contribuinte e, além disso, havendo a notificação do lançamento, será fulminado o direito à retificação. Contudo, se ele quiser retificar a declaração para aumentar o tributo, poderá fazê-lo após a notificação.
FCC (2019):
QUESTÃO CERTA: o lançamento efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação, pode ser classificado como “lançamento por declaração”.
Informações + paga depois que o fisco cobra = lançamento por declaração
Art. 147, CTN. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
FCC (2019):
QUESTÃO ERRADA: Sobre o lançamento por homologação: é absolutamente incompatível com o lançamento de ofício, pois este depende sempre de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
Lançamento por ofício ocorre nas hipóteses do art. 173 do CTN e também quando ocorrer dolo, fraude ou simulação a que se refere o art. 150, §4º, do CTN.
FCC (2019):
QUESTÃO CERTA: Sobre o lançamento por homologação: não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção total ou parcial do crédito.
CTN: § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
FCC (2019):
QUESTÃO ERRADA: Sobre o lançamento por homologação: é comumente utilizado para conhecer da matéria tributável no caso do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana.
ERRADO. IPTU é lançado de ofício.
FCC (2019):
QUESTÃO ERRADA: Sobre o lançamento por homologação: não se aplica ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
ERRADO. ISS é lançado por homologação e o ISS-Fixo é lançado de ofício.
FCC (2019):
QUESTÃO ERRADA: Sobre o lançamento por homologação: trata-se de atividade da administração tributária tendente a conhecer da matéria tributável, complementada pela declaração final do contribuinte.
ERRADO. É completada pela homologação pela autoridade administrativa.
FCC (2019):
QUESTÃO ERRADA: compete ao contribuinte, responsável ou coobrigado pelo valor devido, constituir o crédito tributário pelo pagamento do imposto devido, após o prévio exame da autoridade administrativa, no chamado auto lançamento, na hipótese de tributo relativo a operações no mercado financeiro, grandes heranças ou grandes fortunas, por exemplo.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: No lançamento por homologação, também denominado autolançamento, quaisquer atos anteriores à homologação, realizados pelo sujeito passivo ou por terceiros, com o objetivo de extinguir total ou parcialmente o crédito tributário, não têm influência sobre a obrigação tributária. Assinale a opção correta.
conforme art. 150, §2º do CTN, “não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.”.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Um contribuinte, por falta de capital de giro e sabendo dos altos juros cobrados por instituições financeiras, adotou a prática de registrar, nos livros contábeis e fiscais, todas as transações comerciais sobre as quais incide o ICMS, declarando ao fisco os referidos tributos como devidos. Entretanto, mesmo já tendo cobrado os valores do consumidor final, não realizou, entre os anos de 2013 a 2015, os recolhimentos na data devida. Considerando essa situação hipotética e as legislações pertinentes, julgue o item subsequente. Na situação em apreço, a constituição definitiva do crédito se deu com as declarações feitas pelo contribuinte por meio dos registros fiscais e contábeis encaminhados ao fisco.
Isso porque, o lançamento por homologação: […] é aquele em que o contribuinte auxilia ostensivamente o Fisco na atividade do lançamento, recolhendo o tributo, antes de qualquer providência da Administração, com base no montante que ele próprio mensura. (SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 12. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 986).
A título de exemplo, é a modalidade de lançamento do ICMS, IPI, IR, ISS, etc.
O artigo 150 do Código Tributário Nacional dispõe:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
E, em complemento sobre o tema:
Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Súmula 446 do STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
FUNDATEC (2022):
QUESTÃO CERTA: O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.
Art. 149 do CTN: O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.
FUNDATEC (2022):
QUESTÃO CERTA: O lançamento por homologação ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Art. 150 do CTN: O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.