Modalidade de realização do ativo

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Última Atualização 4 de junho de 2023

Lei 11.101/2005:

Art. 146. Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Assinale a opção correta com relação à recuperação de empresas e à falência: para qualquer modalidade de realização do ativo, é desnecessária a apresentação de certidões negativas pela massa falida.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, a massa falida é obrigada a apresentar as certidões negativas para efetivação da operação.

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Incorreta. Nos termos do artigo 146 da Lei 11.101/05, a massa falida é dispensada da apresentação de certidões negativas em qualquer modalidade de realização do ativo.

Art. 146. Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas.