Última Atualização 4 de junho de 2023
Lei 11.101/2005:
Art. 146. Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: Assinale a opção correta com relação à recuperação de empresas e à falência: para qualquer modalidade de realização do ativo, é desnecessária a apresentação de certidões negativas pela massa falida.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, a massa falida é obrigada a apresentar as certidões negativas para efetivação da operação.
Incorreta. Nos termos do artigo 146 da Lei 11.101/05, a massa falida é dispensada da apresentação de certidões negativas em qualquer modalidade de realização do ativo.
Art. 146. Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas.