CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: Considerado parte imparcial, o Ministério Público (MP) exerce a função de fiscal da ordem jurídica (custos juris) no processo penal e pode manifestar-se a favor do investigado ou do réu, mas, como também exerce a função de autor da ação penal, deve haver sempre um segundo membro do MP atuando no processo penal, para exercer a função de custos juris.
A Terceira Turma do STJ entendeu que: “a participação do Ministério Público como custos legis em ação de interdição não supre a falta de nomeação de curador à lide, devido à antinomia existente entre as funções de fiscal da lei e de representante dos interesses do interditando. “Considero a ausência de nomeação de curador à lide vício insanável, cuja consequência é a nulidade absoluta do processo de interdição”, afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.
Apesar de reconhecer que a participação do MP nos processos de interdição é obrigatória e imprescindível, a magistrada lembrou que, ao atuar como custos legis
“De forma a dirimir a incompatibilidade de funções, a , ser a curadoria especial função da Defensoria Pública. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil de 2015 também endossou o entendimento pela incompatibilidade, tendo retirado do ordenamento a possibilidade de o MP participar do processo de interdição como curador especial”, afirmou Nancy Andrighi (processo em segredo de Justiça).
FONTE: SITE STJ