Membros da Agência Reguladora e Aprovação do Senado

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Última Atualização 26 de novembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: Constituem características da maior parte das agências reguladoras a autonomia e a estabilidade de seus dirigentes, que têm mandatos fixos e independência financeira e cujos nomes são submetidos à aprovação pelo Poder Legislativo, já que essas autarquias possuem orçamento próprio.

As agências reguladoras distinguem-se das demais autarquias porque possuem certas prerrogativas outorgadas por suas leis instituidoras. São algumas delas:

São dotadas de autonomia financeira, administrativa e poderes normativos complementares à legislação própria do setor;

Operam como instância administrativa final nos litígios sobre matérias de sua competência (portanto, em princípio, não cabe recurso hierárquico de suas decisões, exceto quanto ao controle de legalidade);

Possuem decisão colegiada, sendo os membros nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Senado;

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Seus dirigentes possuem mandato com prazo de duração determinado;

Depois de cumprido o mandato, seus dirigentes ficam impedidos, por um prazo certo e determinado (quarentena – 4 meses), de atuar no setor atribuído à agência, sob pena de incidirem em crime de advocacia administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e civis; conforme o art. 8º, § 2º da Lei 9.986/2000, “durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes”; e

Especialização técnica (cada agência tem especialização em relação à sua atribuição técnica).