Última Atualização 3 de junho de 2023
C.C.:
Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Os livros comerciais regularmente inscritos não podem ser utilizados como prova contra o empresário que os tenha escriturado.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Ainda que regularmente escriturados, os livros empresariais podem fazer prova plena contra o empresário, sendo permitida a este, no entanto, a produção de prova para demonstrar a inexatidão dos lançamentos.
Art. 226 CC. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: No curso do processo judicial, a eficácia probatória dos livros empresariais contra a sociedade empresária opera-se independentemente de eles estarem corretamente escriturados.
Em suma:
– Livros comerciais provam CONTRA a sociedade empresária: não precisa de escrituração correta.
– Livros comerciais provam A FAVOR da sociedade empresária: precisa obedecer os requisitos legais.
Fundamentação no Código Civil:
Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados em vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Fundamentação no Código de Processo Civil:
Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Em relação à eficácia probatória ou força probante dos livros mercantis obrigatórios de um empresário, é correto afirmar que os dados constantes da escrituração mercantil criam: uma presunção relativa de veracidade a favor de um litigante quando este fizer prova contra o empresário.
CFC (2018):
QUESTÃO CERTA: Um empresário A está pensando em impetrar um pedido de Recuperação Judicial, mas está preocupado com a situação da escrituração contábil da sua empresa. Para dirimir suas dúvidas, contratou um perito para emitir um parecer prévio com o intuito de juntar com a petição inicial. Sobre este ponto, é necessário que o profissional contratado conheça as disposições do Art. 226 da Lei 10.406/2002. Sobre este assunto, assinale a opção CORRETA: Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
FCC (2013):
QUESTÃO CERTA: Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
IBFC (2006):
QUESTÃO CERTA: Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Estando regularmente escriturados, os livros do empresário têm eficácia probatória plena em favor do empresário, seja em litígio com outro empresário, seja em litígio com o consumidor.
Não se trata de eficácia probatória plena. Os livros empresariais têm sua eficácia e força probatória estabelecidas nos artigos 378 e 379 do CPC, sendo que os mesmos provam contra os seus titulares, porem existindo outros meios de prova, estes podem ser usados para provar eventuais inverdades dos lançamentos contábeis.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.
CC: Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA:. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor quando o litígio for exclusivamente entre empresários.
CC: Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.