LINDB e Caráter vinculante até ulterior revisão

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Última Atualização 27 de junho de 2023

LINDB: Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.

Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. Neste contexto, de acordo com o citado diploma legal: tais instrumentos terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO CERTA: Orientações normativas, súmulas e enunciados editados pelas autoridades públicas têm caráter vinculante em relação ao órgão a que se destinam, até ulterior revisão.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: As autoridades públicas devem promover a segurança jurídica na elaboração das decisões administrativas, com a adoção de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas, instrumentos esses que não têm caráter vinculante em relação aos órgãos ou entidades a que se destinam, em decorrência da independência técnica dos servidores públicos.

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art. 30, parágrafo único da LINDB: “As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.

Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão”.