Licença

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: A Lei Estadual 869/1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais) prevê que o funcionário poderá ser licenciado, EXCETO: para tratar de interesses particulares seus, de seus descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro.

Art. 158 – O funcionário poderá ser licenciado:

I – para tratamento de saúde;

II – quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

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III – por motivo de doença em pessoa de sua família;

IV – no caso previsto no art. 155 [férias]

V – quando convocado para o serviço militar;

VI – para tratar de interesse particulares;

VII – no caso previsto no art. 186 [marido servir em outro ponto do estado, país ou estrangeiro]