Última Atualização 9 de agosto de 2022
Lei 12.249/2010, Art. 38. A Letra Financeira será emitida exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes características: (…)
I – a denominação Letra Financeira;
II – o nome da instituição financeira emitente;
III – o número de ordem, o local e a data de emissão;
IV – o valor nominal;
V – a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VI – a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;
VII – outras formas de remuneração, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público, quando houver;
VIII – a cláusula de subordinação, quando houver;
IX – a data ou as condições de vencimento;
X – o local de pagamento;
XI – o nome da pessoa a quem se deve pagar;
XII – a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver;
XIII – a cláusula de pagamento periódico dos rendimentos, quando houver.
XIV – a cláusula de suspensão do pagamento da remuneração estipulada, quando houver;
XV – a cláusula de extinção do direito de crédito representado pela Letra Financeira, quando houver; e
XVI – a cláusula de conversão da Letra Financeira em ações da instituição emitente, quando houver.
§ 1o A Letra Financeira é título executivo extrajudicial, que pode ser executado independentemente de protesto, com base em certidão de inteiro teor dos dados informados no registro, emitida pela entidade administradora do sistema referido no caput.
§ 2o A Letra Financeira pode, dependendo dos critérios de remuneração, gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão.
3o A transferência de titularidade da Letra Financeira efetiva-se por meio do sistema referido no caput deste artigo, que manterá registro da sequência histórica das negociações.
§ 4o O registro da Letra Financeira deverá conter todas as características mencionadas neste artigo e as condições negociais que disciplinarão sua conversão, caso emitida com a cláusula de que trata o inciso XVI do caput.
§ 5o A cláusula de que trata o inciso IX do caput poderá estabelecer, como condições de vencimento da Letra Financeira, o inadimplemento da obrigação de pagar a remuneração ou a dissolução da instituição emitente, caso em que ambas as condições deverão constar no título.
§ 6o Será considerada extinta a remuneração referente ao período da suspensão do pagamento levada a efeito pela cláusula de que trata o inciso XIV do caput.
§ 7o A conversão em ações de que trata o inciso XVI do caput não poderá decorrer de iniciativa do titular ou da instituição emitente da Letra Financeira.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O valor de resgate da letra financeira não pode ser inferior ao valor de sua emissão.