Lei Tributária e Interpretação Mais Favorável ao Acusado

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Última Atualização 1 de julho de 2023

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: Autoridade tributária municipal constatou que o contribuinte “Lavanderia Roupa Limpa Ltda.” efetivamente infringiu a legislação tributária municipal do ISSQN. Não obstante isso, a referida autoridade, mesmo depois de ter analisado detidamente a lei tributária que define infrações e comina penalidades para os fatos comprovadamente praticados pelo contribuinte, continuava em dúvida quanto à natureza da penalidade aplicável e, também, quanto à graduação dessa penalidade. De acordo com o Código Tributário Nacional, aquela autoridade deveria interpretar a mencionada lei tributária municipal: de maneira mais favorável ao acusado.

CTN: Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I – à capitulação legal do fato;

II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: Autoridade tributária municipal constatou que o contribuinte “Lavanderia Roupa Limpa Ltda.” efetivamente infringiu a legislação tributária municipal do ISSQN. Não obstante isso, a referida autoridade, mesmo depois de ter analisado detidamente a lei tributária que define infrações e comina penalidades para os fatos comprovadamente praticados pelo contribuinte, continuava em dúvida quanto à natureza da penalidade aplicável e, também, quanto à graduação dessa penalidade. De acordo com o Código Tributário Nacional, aquela autoridade deveria interpretar a mencionada lei tributária municipal: de maneira mais favorável ao acusado.

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO CERTA: Ao aplicar determinada penalidade por violação à legislação tributária, a autoridade tributária teve dúvida quanto à capitulação legal do fato, o qual parecia enquadrar-se em mais de uma hipótese legal. Nesse caso hipotético, de acordo com o Código Tributário Nacional, a autoridade deverá interpretar a lei: da maneira mais favorável ao acusado.

É a chamada Interpretação benigna em matéria de infrações (Princípio do In dubio, pro reo = na dúvida, interpreta-se em favor do acusado)

CTN

Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I – à capitulação legal do fato;

Princípio do “in dubio pro contribuinte

QUESTÃO ERRADA: O Código Tributário Nacional (CTN) disciplina o que a autoridade competente pode fazer para interpretar a norma tributária, a fim de resolver dúvidas e solucionar casos de ausência de disposição expressa acerca de determinada questão. Com relação à interpretação e à integração da legislação tributária, é correto afirmar que: devem ser interpretadas em favor do fisco as questões que envolvam imputabilidade e circunstâncias materiais do fato.

Falso. CTN Art 112 A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao ACUSADO, em caso de dúvida quanto:

I – À Capitulação legal do fato;

II – À natureza ou às Circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III – À autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV – À natureza da penalidade aplicável, ou a sua gradação;

FCC (2021):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Tributário Nacional, a lei tributária que deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, e quanto a outras situações previstas, é aquela que: define infrações ou que comina penalidades ao infrator.

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CTN:

Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I – à capitulação legal do fato;

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, sobre outorga de isenção e sobre a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

⇢ Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II – outorga de isenção;

III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Em sede de embargos à execução, o executado questionou o fundamento legal que havia embasado o lançamento do tributo e alegou haver dúvidas quanto às circunstâncias materiais do fato que havia dado origem à aplicação de uma penalidade em matéria tributária. Ao analisar o caso, o juiz competente concordou com a situação de dúvida em relação à penalidade. Nessa situação hipotética, de acordo com o CTN, caberá ao juiz: interpretar a legislação tributária da forma mais favorável ao contribuinte apenas quanto à multa.

CTN:

Art. 112. Infrações e penalidades devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao acusado, em caso Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidadesINTERPRETA-se da maneira mais favorável ao ACUSADO, em caso de dúvida quanto:

       I – à capitulação legal do fato;

       II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

       III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

       IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA/FAVÓRAVEL DA NORMA TRIBUTÁRIA é exceção: Só aplica para caso de INFRAÇÕES (definição e cominação de penalidade).

Obs.: STJ já decidiu que os juros NÃO podem ser interpretados da forma mais benéfica ao contribuinte porque não são punitivos.