Lei nº 12.846/2013 e Sanções Judiciais

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Última Atualização 20 de outubro de 2022

Lei 12.846/2013:

Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

I – perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

II – suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

III – dissolução compulsória da pessoa jurídica;

IV – proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

FMP Concursos (2017):

QUESTÃO CERTA: O Ministério Público, com fundamento na Lei n° 12846/13, poderá ajuizar ação, visando ao perdimento de bens, contra pessoa jurídica que tenha praticado atos previstos no art. 5° do mesmo texto legislado.

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CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: O acordo de leniência, previsto na Lei Anticorrupção, assegura à pessoa jurídica que praticar atos lesivos à administração pública a redução de sanções pecuniárias no âmbito administrativo e afasta a aplicação de sanções judiciais como, por exemplo, perdimento de bens.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: No âmbito da responsabilização judicial, o Ministério Público poderá ajuizar ação com vistas à aplicação da sanção de dissolução compulsória da pessoa jurídica.