Lei 12.846/2013:
Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
I – perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II – suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III – dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV – proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
FMP Concursos (2017):
QUESTÃO CERTA: O Ministério Público, com fundamento na Lei n° 12846/13, poderá ajuizar ação, visando ao perdimento de bens, contra pessoa jurídica que tenha praticado atos previstos no art. 5° do mesmo texto legislado.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: O acordo de leniência, previsto na Lei Anticorrupção, assegura à pessoa jurídica que praticar atos lesivos à administração pública a redução de sanções pecuniárias no âmbito administrativo e afasta a aplicação de sanções judiciais como, por exemplo, perdimento de bens.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: No âmbito da responsabilização judicial, o Ministério Público poderá ajuizar ação com vistas à aplicação da sanção de dissolução compulsória da pessoa jurídica.