Lei do momento do fato gerador

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Lei de um estado da Federação, publicada no dia 28 de dezembro, diminui a alíquota geral do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de 18% para 16%. Um contribuinte vendeu mercadorias ao longo do mês de dezembro até o dia 28 e calculou o ICMS pela alíquota de 18%. O prazo para recolhimento do ICMS relativo ao mês de dezembro é 10 de janeiro. Diante do exposto, o contribuinte: não deverá refazer o cálculo do imposto, pois o fato gerador já estava completo;

Aplica-se a lei que estava vigente no momento da ocorrência do fato gerador.

A questão diz que a lei só foi publicada dia 28 de dezembro e que, do início de dezembro até a data da publicação dessa lei, o contribuinte vendeu mercadorias pela alíquota então vigente até antes da publicação da lei, ou seja, de 18%, logo não haveria possibilidade de refazer o cálculo, visto que o fato gerador se reporta à data da sua ocorrência e rege-se pela lei então vigente.

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Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

O fato gerador já estava completo (o contribuinte já havia vendido as mercadorias), portanto, para fins tributários, a alíquota a ser aplicada é a que estava vigente na data do fato gerador, ou seja, 18%.

1 de dezembro——————————-28 de dezembro___________________________

                      18%  FG   Art. 144 CTN                               após 28 de dezembro 16%