Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro

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Última Atualização 10 de julho de 2023

DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.

Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

QUESTÃO CERTA: A regra geral, no que tange à vigência de uma lei, prevista no artigo 1.º da Lei de Introdução ao Código Civil, é que começa a vigorar em todo o País 45 dias após oficial publicação, contudo poderá constar expressamente da própria lei outra data para que entre em vigor, até mesmo a data de sua publicação oficial, não ocorrendo, assim, a vacatio legis.

QUESTÃO ERRADA: Caso uma lei nova não dispuser sobre a data de início da sua vigência, entende-se que ela entrará em vigor na data da sua publicação.

QUESTÃO ERRADA: Não havendo referência ao período de vacância, a lei entrará em vigor, em todo o território nacional, três meses após sua publicação.

QUESTÃO ERRADA: A lei começa a vigorar em todo o país sempre quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

QUESTÃO ERRADA: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias após ter sido oficialmente promulgada.

QUESTÃO ERRADA: Considerando as disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue o item a seguir. Salvo expressa disposição em contrário, a lei entrará em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário Oficial da União

QUESTÃO ERRADA: Salvo disposição em contrário, uma lei começa a vigorar no Brasil sessenta dias depois de oficialmente publicada.

QUESTÃO ERRADA: A lei começa a vigorar em todo o país quarenta dias depois de oficialmente publicada, salvo disposição em contrário;

§ 1o § 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

QUESTÃO ERRADA: Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira tem início seis meses após ter sido oficialmente publicada.

§ 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

QUESTÃO ERRADA: Se algum dos artigos da lei sofrer alteração antes de ela entrar em vigor, será contado um novo período de vacância para o dispositivo alterado.

§ 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

QUESTÃO CERTA: São consideradas lei novas as correções a texto legal em vigor.

QUESTÃO ERRADA: As correções a texto de lei já em vigor não se consideram lei nova.

QUESTÃO CERTA: As correções a texto de lei já em vigor fazem com que esta passe a ser considerada lei nova.

QUESTÃO CERTA: Determinado projeto de lei ordinária, após regular processo legislativo, foi enviado ao Presidente da República para sanção. O Presidente, no entanto, permaneceu inerte, deixando de sancioná-lo ou vetá-lo, total ou parcialmente. O projeto de lei nada dispunha sobre a vacatio legis, e seu texto foi oficialmente publicado 25 (vinte e cinco) dias após o recebimento do projeto de lei pelo Presidente. No entanto, 3 (três) dias após a publicação original, o texto foi novamente publicado para corrigir erros da publicação anterior. Nesse cenário, é correto afirmar que, a vacatio legis será de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da segunda publicação oficial.

Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

QUESTÃO CERTA: a lei, quando não se destinar à vigência temporária, terá vigor até que outra a modifique ou a revogue.

QUESTÃO CERTA: Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. [critério cronológico]

QUESTÃO CERTA: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

QUESTÃO ERRADA: a revogação de lei por lei posterior, quando houver incompatibilidade entre elas, deve ser expressa.

§ 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

QUESTÃO CERTA: Lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

QUESTÃO ERRADA: A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, poderá revogar ou modificar a lei anterior.

QUESTÃO ERRADA: A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revoga e modifica a lei anterior.

QUESTÃO ERRADA: A lei irá revogar a legislação anterior caso estabeleça disposições gerais sobre assunto tratado nessa legislação

§ 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

QUESTÃO ERRADA: Caso a lei tenha revogado dispositivo da legislação anterior, automaticamente ocorrerá o efeito repristinatório [restabelecimento de uma condição anterior] se nela não houver disposição em contrário.

QUESTÃO ERRADA: Salvo disposição em contrário, a lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

QUESTÃO ERRADA: A lei revogada jamais se restaurará por ter a lei revogadora perdido a vigência.

QUESTÃO CERTA Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

QUESTÃO ERRADA: A lei revogada é automaticamente restaurada se a lei revogadora tiver perdido a vigência.

Art. 3o  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

QUESTÃO CERTA: Diante de omissão legal, o juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, visando atender aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

Art. 5o  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

QUESTÃO CERTA: André adquiriu um terreno onde pretendia construir uma fábrica de tintas. Na época da aquisição, não havia lei impedindo esta atividade na região em que se localizava o terreno. Passado o tempo, porém, antes de André iniciar qualquer construção, sobreveio lei impedindo o desenvolvimento de atividades industriais naquela área, por razões ambientais. A lei tem efeito imediato e atinge André, que não tem direito adquirido ao regime jurídico anterior a seu advento.

QUESTÃO CERTA: Consideram-se adquiridos os direitos que o seu titular ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Paul e Marie casaram-se. Ele é finlandês, com domicílio na Polônia. Ela é americana, com domicílio no Canadá. No dia 14/01/2023 chegaram ao Brasil e no dia 15/01/2023 se casaram perante um notário de determinado Cartório de Registro Civil, em uma praia deserta no nordeste do país, como sempre tinham sonhado. Logo no dia seguinte partiram em lua de mel. Após, fixaram o primeiro domicílio do casal na República Dominicana, país que escolheram para morar. Com base nos fatos narrados e na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é correto afirmar que, quanto à formalidade do casamento, a lei a ser aplicada é: brasileira. Quanto à possível invalidade do casamento, a lei a ser aplicada é a da República Dominicana.

Art. 7  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

§2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.

§ 3o  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

QUESTÃO CERTA: As regras sobre os direitos de família são determinadas pela lei do país em que a pessoa for domiciliada.

§ 1o  Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

QUESTÃO CERTA: Caso o casamento seja realizado no Brasil, as regras de impedimentos e formalidades da celebração serão as da lei brasileira.

§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.

QUESTÃO ERRADA: O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de apenas um dos nubentes.

§ 3o  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

QUESTÃO CERTA: Os direitos de família são determinados pela lei do país em que domiciliada a pessoa. No caso de nubentes com domicílio diverso, a lei do primeiro domicílio conjugal regerá tanto os casos de invalidade do matrimônio quanto o regime de bens.

§ 4o  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

QUESTÃO CERTA: O regime de bens, legal ou convencional, obedece às regras do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, o do primeiro domicílio conjugal.

§ 5º – O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.

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§ 6º  O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.

§ 7o  Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.

§ 8o  Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.

Art. 8o  Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

§ 1o  Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

§ 2o  O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

§ 1o  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

§ 2o  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

QUESTÃO ERRADA: A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o aceitante.

Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

QUESTÃO CERTA: A sucessão por morte ou ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens, mas a sucessão de bens de estrangeiros, situados no Brasil, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

QUESTÃO ERRADA: A sucessão de bens de estrangeiros, situados no país, obedecerá à lei do país em que era domiciliado, independentemente da existência ou não de filhos ou cônjuge brasileiro.

§ 2o  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

Art. 11.  As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.

§ 1o  Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.

§ 2o  Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.

§ 3o  Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.

Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

§ 1o  Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

§ 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.

Art.  13.  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

Art. 14.  Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.

Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

a) haver sido proferida por juiz competente;

b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

d) estar traduzida por intérprete autorizado;

e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal [Na Verdade é STJ conforme a CF]

QUESTÃO CERTA: Sobre a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, NÃO é requisito essencial para a sentença proferida no estrangeiro ser executada no Brasil a homologação pelo Supremo Tribunal Federal.

QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n° 4.657/1942), será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos: haver sido proferida por juiz competente; terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; estar traduzida por intérprete autorizado, e, por fim, ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.

§ 1º  As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 2o  É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.

Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais.

Parágrafo único. No caso em que a celebração dêsses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei.