Lei de Diretrizes Orçamentárias e Resultado Primário

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Última Atualização 14 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Cabe à Lei de Diretrizes Orçamentárias quantificar o resultado primário a ser obtido com vistas à redução do montante da dívida e das despesas com juros.

Segundo a lei de responsabilidade fiscal:

Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

QUESTÃO CERTA: A limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, se dará quando nos trinta dias subsequentes ao:  bimestre em que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal. 

QUESTÃO CERTA: Por meio dos critérios estabelecidos na LDO, há limitação de empenho quando as receitas previstas não se concretizarem. No entanto, ocorrem exceções, de acordo com o § 2° do art. 9° da LRF: despesas com serviços da dívida.

Serviços da dívida é o nome que damos para os juros que um órgão, por exemplo, paga, religiosamente, por ter contraído uma dívida.

A Lei 101 determina que o órgão pare de efetuar gastos se ele perceber que a receita futura não irá comportar as despesas. Contudo, o pagamento dos juros da dívida (chamados de serviços da dívida) não entrará nessa limitação de empenho, haja vista que, se isso fizesse, a dívida explodiria (juros comendo em cima de juros), e a situação financeira ficaria ainda mais caótica.

Lei 101:

Art. 9Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

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§ 2 Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

QUESTÃO CERTA: Durante a execução orçamentária, caso o Poder Executivo verifique, ao final de determinado bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais, ele deverá, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal: promover, por ato próprio, nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.

QUESTÃO CERTA: O Poder Executivo verificou, ao final de determinado bimestre, que a realização da receita global poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais. Nessa situação hipotética, os órgãos integrantes do Ministério Público: terão redução nos limites de gastos na proporção da limitação de empenho realizada.