Lei de Diretrizes Orçamentárias e Resultado Primário

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Última Atualização 19 de dezembro de 2024

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: anualmente deve-se analisar se a realização da receita não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal. 

LRF: Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO CERTA: Cabe à Lei de Diretrizes Orçamentárias: quantificar o resultado primário a ser obtido com vistas à redução do montante da dívida e das despesas com juros.

Segundo a lei de responsabilidade fiscal:

Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

FCC (2014):

QUESTÃO CERTA: A limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, se dará quando nos trinta dias subsequentes ao:  bimestre em que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal. 

VUNESP (2018):

QUESTÃO CERTA: Por meio dos critérios estabelecidos na LDO, há limitação de empenho quando as receitas previstas não se concretizarem. No entanto, ocorrem exceções, de acordo com o § 2° do art. 9° da LRF: despesas com serviços da dívida.

Serviços da dívida é o nome que damos para os juros que um órgão, por exemplo, paga, religiosamente, por ter contraído uma dívida.

A Lei 101 determina que o órgão pare de efetuar gastos se ele perceber que a receita futura não irá comportar as despesas. Contudo, o pagamento dos juros da dívida (chamados de serviços da dívida) não entrará nessa limitação de empenho, haja vista que, se isso fizesse, a dívida explodiria (juros comendo em cima de juros), e a situação financeira ficaria ainda mais caótica.

Lei 101:

Art. 9Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

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§ 2 Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Durante a execução orçamentária, caso o Poder Executivo verifique, ao final de determinado bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais, ele deverá, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal: promover, por ato próprio, nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: O Poder Executivo verificou, ao final de determinado bimestre, que a realização da receita global poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais. Nessa situação hipotética, os órgãos integrantes do Ministério Público: terão redução nos limites de gastos na proporção da limitação de empenho realizada.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas no anexo de metas fiscais, deverá ser promovida, nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira. 

LC 101/00

Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas

Art. 9Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.