Última Atualização 1 de abril de 2021
SÚMULA N. 633 DO STJ
A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.
Primeira Seção, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019.
QUESTÃO ERRADA: Acerca do processo administrativo, dos poderes-deveres da administração e do abuso de poder, assinale a opção correta, com base na Lei n.º 9.784/1999, na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores: A Lei n.º 9.784/1999 trata de normas gerais do processo administrativo aplicáveis ao Poder Executivo federal, não vinculando estados, municípios e Poderes Legislativo e Judiciário quando do exercício de função administrativa.
Via de regra é válida apenas para a União, sobre tudo Executivo Federal. No entanto, também é aplicável para Poder Legislativo e Poder Judiciário (da União) quando no desempenho de função administrativa.
Lei 9784:
§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
QUESTÃO CERTA: Na ausência de legislação local específica, os demais entes da Federação devem aplicar as normas previstas na lei federal, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
A Lei n. 9.784/99 trata do Processo Administrativo Federal. A norma, em princípio, é aplicável apenas aos órgãos e entidades da União no desempenho de atividade administrativa.
Entretanto, o STJ já reconheceu a aplicação da Lei do Processo Administrativo Federal aos Estados e Municípios de forma subsidiária na ausência de legislação própria.
“RECURSO ESPECIAL. LEI N.º 9.784/99. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ESTADOS E MUNICÍPIOS. PRAZO DECADENCIAL. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. REVISÃO. FATOS. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA 07/STJ.
(…)
10. A Lei 9.784/99 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados-Membros, se ausente lei própria regulando o processo administrativo no âmbito local. Precedentes do STJ.
11. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1148460/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/2010)”