Última Atualização 20 de fevereiro de 2025
Os Juros sobre Capital Próprio (JCP) são uma forma de remuneração aos acionistas das empresas no Brasil, alternativa aos dividendos. A principal característica do JCP é que ele é contabilizado como despesa financeira, permitindo que a empresa deduza esse valor do lucro tributável, reduzindo a base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Dedução Fiscal e Regime Tributário
Empresas que adotam o lucro real podem utilizar o JCP como uma estratégia de planejamento tributário. O valor pago a título de JCP é tratado como uma despesa dedutível, o que reduz a carga tributária da empresa. No entanto, há um limite para essa dedução: ela não pode ultrapassar a variação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sobre o patrimônio líquido da empresa.
Tributação para Beneficiários
Para os beneficiários, os JCP são tributados na fonte à alíquota de 15% de Imposto de Renda retido na fonte (IRRF). Esse imposto é definitivo para pessoas físicas e investidores estrangeiros, enquanto para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, o JCP recebido pode compor a base tributável, com possibilidade de compensação do IR retido. Assim, os JCP representam um mecanismo vantajoso tanto para empresas que buscam reduzir sua carga fiscal quanto para acionistas, que recebem uma remuneração sujeita a uma alíquota menor que a do IR sobre lucros distribuídos.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O pagamento de JSCP só poderá ser realizado se, depois de computado esse pagamento, restar lucro líquido à empresa.
Juros sobre o Capital Próprio – 5706
2) O efetivo pagamento ou crédito dos juros é condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
Os Juros sobre o Capital Próprio (JCP) são debitados em Despesas Financeiras, reduzindo o lucro a ser tributado. O cálculo dessa remuneração toma por base a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
Segundo o Manual FIPECAFI,
A TJLP representa, parcialmente, a correção monetária do capital próprio, sendo este um fator positivo, mas a possibilidade de pagá-lo aos sócios pode representar, na verdade, uma devolução do próprio capital.
O Manual FIPECAFI destaca, ainda, que:
A contabilização desses JCP como Despesas Financeiras, implica graves prejuízos à comparabilidade das demonstrações contábeis, já que, como esses juros são facultativos, algumas empresas os contabilizam e outras não. Além disso, a comparabilidade fica ainda mais prejudicada com a limitação de seu valor à metade do lucro do período ajustado ou à metade dos saldos iniciais de Reservas de Lucros, fazendo com que algumas empresas não possam considerá-los em sua integralidade.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com a legislação vigente, os lucros de sociedades por ações que não tiverem destinação para a reserva legal, a reserva estatutária, a reserva para contingências, a reserva de incentivos fiscais, a reserva para retenção de lucros ou a reserva de lucros a realizar devem ser distribuídos a título de dividendos, podendo, ainda, a critério da administração, parte desses lucros ser distribuída a título de juros sobre capital próprio.
De acordo com a 6.404/76:
Art. 202
§ 6o Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 (reserva legal, reserva estatutária, reserva para contingências, reserva de incentivos fiscais, reserva para retenção de lucros e reserva de lucros a realizar) deverão ser distribuídos como dividendos. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
A referida Lei não traz a previsão de distribuir os lucros não destinados às reservas citadas sob a forma de juros sobre capital próprio.
A lei 6404, fala das reservas a partir do art. 187. e cita, no art. 201 §6, que os lucros não destinados a nenhuma reserva devem ser distribuídos como dividendos, mas não fala nada a respeito do JSCP, pois tal juro é uma despesa antes do lucro líquido, logo é antes da empresa pagar o IR, e pela lei o investidor tem de pagar o IR sobre esses juros.
O erro, portanto, está em afirmar que o lucro líquido pode ser distribuído como JSCP, a reserva de capital não está inclusa, pois é um aporte de dinheiro dos investidores, não provem do lucro líquido.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Os juros sobre o capital próprio creditado aos seus beneficiários são fato gerador para incidência de imposto de renda.
Juros sobre o capital próprio creditado aos seus beneficiários – Leia-se: valor pago aos beneficiários. Esse fato gera IR.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Os JSCP serão dedutíveis na determinação do lucro real tributável apenas se tiverem sido contabilizados como despesa financeira.
Os JSCP são despesas financeiras dedutíveis do lucro real tributável, mas a CVM permitiu que as companhias nao considerem os JSCP’s como despesas, lançando direto em lucros acumulados, sem transitar pelo resultado: Deliberação CVM 207/96: I – Os juros pagos ou creditados pelas companhias abertas, a título de remuneração do capital próprio, na forma do artigo 9º da Lei nº 9.249/95, devem ser contabilizados diretamente à conta de Lucros Acumulados, sem afetar o resultado do exercício.
IN SRF n° 11, de 1996
ART. 29
§ 3º O valor dos juros pagos ou creditados, ainda que capitalizados, não poderá exceder, para efeitos de dedutibilidade como despesa financeira, a cinquenta por cento de um dos seguintes valores:
a) do lucro líquido correspondente ao período-base do pagamento ou crédito dos juros, antes da provisão para o imposto de renda e da dedução dos referidos juros; ou
b) dos saldos de lucros acumulados de períodos anteriores.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Com a extinção da correção monetária de demonstrações contábeis, o meio encontrado pelo governo para evitar um possível aumento da carga tributária incidente sobre as empresas foi instituir a figura dos juros sobre o capital próprio (JCP). Em relação aos juros sobre capital próprio, é correto afirmar que são: utilizados como despesa dedutível para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).
Por quê? Dedução Fiscal: Uma das principais características dos JCP é sua natureza de despesa dedutível para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Isso significa que as empresas podem deduzir o valor dos JCP pagos de sua base de cálculo para esses tributos, reduzindo assim sua carga tributária. Objetivo da Instituição dos JCP: A criação dos JCP tinha como objetivo principal compensar os efeitos da extinção da correção monetária das demonstrações contábeis. Ao permitir que as empresas deduzissem os JCP da base de cálculo dos tributos, o governo buscava evitar um aumento excessivo da carga tributária sobre as empresas.