Última Atualização 23 de fevereiro de 2021
QUESTÃO CERTA: Em 20/5/2014, o carro conduzido por Fernando foi atingido na traseira pelo automóvel conduzido por Rafael, o qual não respeitou sinalização de parada obrigatória. Os dois convencionaram que Fernando apresentaria a Rafael três orçamentos dos reparos no automóvel e que Rafael lhe pagaria o de menor valor. No dia 2/6/2014, Fernando, então, apresentou os três orçamentos, mas Rafael recusou-se a efetuar o pagamento, sob o argumento de que os valores estavam muito altos. Em 10/6/2014, Rafael fez contraproposta, que não foi aceita por Fernando. Fernando, então, ingressou com ação de cobrança e, em 14/6/2014, Rafael foi citado. Após o regular trâmite do processo, o juiz reconheceu a culpa de Rafael e o c ondenou, em 2/3/2015, a pagar quantia certa a Fernando. Considerando-se o disposto no Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nessa situação hipotética o termo inicial dos juros de mora é: 20/5/2014.
Súmula 54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
JUROS MORATÓRIOS – termo inicial de sua contagem
Responsabilidade EXTRACONTRATUAL: do evento danoso
Responsabilidade CONTRATUAL:
Dívida líquida: do vencimento
Divida ilíquida: citação
CORREÇÃO MONETÁRIA – termo inicial de sua contagem
DANOS MORAIS: arbitramento
DANOS MATERIAIS: do prejuízo
QUESTÃO CERTA: Na hipótese de condenação judicial em ação de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, a contagem dos juros da mora se inicia da data do evento danoso.