Juros Moratórios e Responsabilidade Extracontratual

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Última Atualização 23 de fevereiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Em 20/5/2014, o carro conduzido por Fernando foi atingido na traseira pelo automóvel conduzido por Rafael, o qual não respeitou sinalização de parada obrigatória. Os dois convencionaram que Fernando apresentaria a Rafael três orçamentos dos reparos no automóvel e que Rafael lhe pagaria o de menor valor. No dia 2/6/2014, Fernando, então, apresentou os três orçamentos, mas Rafael recusou-se a efetuar o pagamento, sob o argumento de que os valores estavam muito altos. Em 10/6/2014, Rafael fez contraproposta, que não foi aceita por Fernando. Fernando, então, ingressou com ação de cobrança e, em 14/6/2014, Rafael foi citado. Após o regular trâmite do processo, o juiz reconheceu a culpa de Rafael e o c ondenou, em 2/3/2015, a pagar quantia certa a Fernando. Considerando-se o disposto no Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nessa situação hipotética o termo inicial dos juros de mora é: 20/5/2014.

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Súmula 54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 

JUROS MORATÓRIOS – termo inicial de sua contagem

Responsabilidade EXTRACONTRATUAL: do evento danoso

Responsabilidade CONTRATUAL:

Dívida líquida: do vencimento

Divida ilíquida: citação

CORREÇÃO MONETÁRIA – termo inicial de sua contagem

DANOS MORAIS: arbitramento

DANOS MATERIAIS: do prejuízo

QUESTÃO CERTA: Na hipótese de condenação judicial em ação de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, a contagem dos juros da mora se inicia da data do evento danoso.