Última Atualização 15 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: No que se refere ao processo do trabalho, os juros de mora, incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.
Súmula nº 439 do TST: Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
Dano Moral (JuJu):
ØJuros de Mora = Desde o aJuizamento da ação;
ØCorreção Monetária = Desde o arbitramento do valor
Art. 883 CLT – Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.