ISS Registros Públicos Cartorários e Notariais

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Última Atualização 11 de novembro de 2021

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, por consistirem em serviços delegados do poder público, não ensejam a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).

JURISPRUDÊNCIA DO STF:

O tema já foi objeto de diversos julgados deste Tribunal, tanto em controle concentrado como em controle difuso, e a jurisprudência da Corte é uníssona em admitir a constitucionalidade da incidência de ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, tal como previstos nos itens 21 e 21.1 da lista anexa à LC 116/2003.

Segundo a orientação fixada por esta Corte, a atividade em questão não se encontra ao abrigo da imunidade recíproca (art. 150, VI, a), uma vez que o serviço está compreendido na exceção prevista no art. 150, § 3º, da Constituição Federal, que afasta o benefício quanto às atividades desenvolvidas com intuito lucrativo.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=4589169.

CETRO (2017):

QUESTÃO CERTA: Incide ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) sobre atividades públicas delegadas, tais como os serviços notariais, uma vez que estes não estão albergados pela regra de imunidade recíproca.

Banca própria MPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Segundo orientação fixada no STF, é constitucional a incidência de ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando devidamente previsto em legislação tributária municipal, sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, prestados na forma do art. 236 da CF por delegação do poder público, posto que a atividade em questão não se encontra ao abrigo da imunidade recíproca (art. 150, VI, ‘a’, da CF), uma vez que o serviço está compreendido em exceção constitucional, que afasta o benefício quanto às atividades desenvolvidas com intuito lucrativo.

” É patente, assim, a inaplicabilidade da imunidade recíproca aos particulares que prestam serviços públicos, pelo fato de que tal serviço não é prestado pela pessoa política, mas em nome próprio do concessionário, por sua conta e risco, mediante remuneração lucrativa. Segue-se que não é o Estado que está sendo tributado, mas o particular. Ademais, não é convincente o argumento de que há ausência de capacidade econômica, em razão do caráter lucrativo da prestação do serviço”.

– MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁIRO, Eduardo Sabbag – 5º Edição.

CETRO (2017):

QUESTÃO ERRADA: Da base de cálculo do imposto de renda de serviços notariais não se deduzem as chamadas certidões gratuitas, dado que se trata de ônus a ser arcado por aquele que exerce atividade notarial.

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TRIBUTÁRIO. FUNDO NOTARIAL E REGISTRAL. VALORES PAGOS AOS TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. COMPENSAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, POR IMPOSIÇÃO LEGAL, GRATUITAMENTE. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. Para evitar que a prestação de serviços de fornecimento gratuito de determinadas certidões (como as relativas ao nascimento e óbito, por exemplo) acarretasse prejuízo tributário aos titulares dos Serviços Notariais, o art. 75, III, do Decreto 3.000/1999 (RIR) expressamente previu como parcela dedutível da base de cálculo do imposto de renda “as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora”. (STJ – REsp nº 1.465.592 – Rio Grande do Sul – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – DJ 24.09.2014)

CETRO (2017):

QUESTÃO ERRADA: Os emolumentos e custas referentes aos serviços notariais sujeitam-se à retenção na fonte nos casos em que a fonte pagadora for pessoa jurídica.

Os emolumentos e custas dos serventuários de justiça, como tabeliães, notários e oficiais de registros públicos não se sujeitam à retenção na fonte, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando remunerados exclusivamente pelos cofres públicos. Tais rendimentos são tributados na pessoa física dos serventuários obedecidos os procedimentos atinentes ao livro caixa e ao recolhimento mensal pelo carnê-leão.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º, 3º, § 1º ; art. 7º, inciso II e art. 8º; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso I e art. 12, inciso V; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/99), arts. 106 a 112 e 628; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 53, inciso III