ISS e Pagamento de Serviço Residente no Exterior

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Última Atualização 25 de novembro de 2021

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Autoridade fiscal de determinado município foi denunciada no tribunal de contas do estado (TCE) por ter emitido certidão positiva com efeitos de negativa para uma empresa que detinha débitos de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) com o município. Na denúncia, constava que a certidão havia sido expedida durante o período em que era analisado, em processo administrativo tributário, o recurso interposto pela empresa contra a decisão em primeira instância, que havia julgado improcedente a impugnação do contribuinte e concluído pela subsistência do auto de infração, dada a existência de débito da empresa. A esse respeito, dispõe o Código Tributário Nacional (CTN): Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de dez dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Considerando essa situação hipotética e os artigos do CTN apresentados, julgue o item a seguir. Caso a empresa exportasse para outros países serviços desenvolvidos no Brasil e pagos por residentes no exterior, não haveria incidência do ISS, e não haveria, também, impedimento à expedição da certidão negativa de débitos.

LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

ARTIGO 2o O imposto não

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incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

QUESTÃO ERRADA: São isentos do ISSQN no município de São José do Rio Preto: os serviços desenvolvidos ou cujo resultado se verifique no Município, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

FUNDATEC (2021):

QUESTÃO CERTA: Uma empresa que realiza serviços de carpintaria e serralheria iniciou massivamente a exportação de seus serviços de manutenção para o exterior do País. Mesmo com seus serviços quase completamente ocupados pelo processo de exportação, parte deles ainda se verificava no município, para compradores exigentes, com alguns pagamentos feitos por residentes no exterior para itens localizados na municipalidade. A partir de tal narrativa, pelo regramento estabelecido na Lei Municipal nº 63/2003, assinale a alternativa correta em relação à incidência ou não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) no caso da empresa acima. Incidiria, pois, a despeito da não incidência do imposto em exportações de serviços para o exterior do País, não se enquadram nessa hipótese os serviços desenvolvidos no município cujo resultado nele se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.