ISS e Locação de Bens Móveis

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Última Atualização 25 de novembro de 2021

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Uma empresa de locação de guindastes, locados juntamente com os seus operadores, foi autuada pelo fisco em razão do não recolhimento de ISS. Nessa situação hipotética, a autuação da empresa foi: lícita, porque se trata de operação mista de locação de bens móveis e de prestação de serviços de operação de máquinas (guindastes).

Para responder a questão, deve-se conhecer o enunciado da Súmula Vinculante 31 e dois julgados do STF:

STF. Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

STF: A Súmula Vinculante 31 não exonera a prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro. (ARE 656.709 AgR, rel. min.Joaquim Barbosa, j. 14-2-2012, 2ª T,DJEde 8-3-2012)

STF: A Súmula Vinculante 31, que assenta a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nas operações de locação de bens móveis, somente pode ser aplicada em relações contratuais complexas se a locação de bens móveis estiver claramente segmentada da prestação de serviços, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira. Hipótese em que contratada a locação de maquinário e equipamentos conjuntamente com a disponibilização de mão de obra especializada para operá-los, sem haver, contudo, previsão de remuneração específica da mão de obra disponibilizada à contratante. Baralhadas as atividades de locação de bens e de prestação de serviços, não há como acolher a presente reclamação constitucional. (Rcl 14.290 AgR, rel. min.Rosa Weber, j. 22-5-2014, P,DJEde 20-6-2014).

o ISS não incide nos negócios de locação pura, ou seja, quando a atividade foi única e exclusivamente a locação do bem móvel. Exemplo: o tomador ‘alug ou’ uma máquina do locador. Este, simplesmente, transferiu a posse da máquina ao locatário que assumiu, assim, a responsabilidade de cuidar do bem locado e usá-lo nas condições estabelecidas em contrato, e com o seu próprio pessoal. O contrato tem obrigatoriamente cláusula de encerramento da locação e, neste sentido, a máquina deverá ser devolvida ao locador ao final da avença. Locação Pura.

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Todavia, se o tomador ‘alugou’ uma máquina juntamente com o fornecimento do operador da referida máquina pelo locador, o contrato não é mais de locação pura, pois há também uma prestação de serviço de fornecimento de mão de obra. Neste caso, o contrato deverá especificar os valores da locação e do serviço. O ISS não incidirá na parte da locação, mas tributará a parte do serviço. Se o dito locador for pessoa jurídica, exige-se nota fiscal da prestação do serviço. Se a nota fiscal especificar os preços da locação e do serviço, tributa-se somente o serviço. Se a nota fiscal agrupar os preços num só, tributa-se pelo total. Roberto A. Tauil – Novembro de 2016.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o STF, é constitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis.

Súmula Vinculante 31 do STF: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Ocorrendo contrato de locação de bens móveis, é possível a instituição de ISS, uma vez que a locação de bens móveis equipara-se à locação de serviços, dada a aplicação extensiva atribuída aos contratos pelo Código Civil brasileiro.