Isenção de ISS e Alíquota Inferior a 2%

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Última Atualização 25 de novembro de 2021

IMPORTANTE DESTACAR ALGUMAS NOVIDADES DA LC 157/2016 SOBRE ISENÇÃO DO ISS!

§ 1º tem por objetivo evitar a burla da alíquota mínima

O legislador imaginou que os Municípios poderiam tentar burlar a proibição do caput por meio da concessão de isenções aos prestadores de serviços.

Assim, por exemplo, a alíquota do ISS no Município “X” é de 2%. No entanto, é editada uma lei local concedendo isenção do imposto para as empresas que se instalem naquela localidade e gerem até 10 empregos diretos. Com isso, o Município teria encontrado uma forma de, indiretamente, superar a proibição do caput, já que, na prática, a alíquota será inferior a 2%. Com o objetivo de evitar esta burla, o legislador trouxe a seguinte regra no § 1º do art. 8º-A:

§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput [a alíquota mínima estabelecida pela lei é de 2%], exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

Regra: não se pode conceder isenção, incentivo ou benefício relacionado com ISS se isso resultar em uma alíquota inferior a 2%.

Exceção: será permitida a concessão de isenção, incentivo ou benefício de ISS para os seguintes serviços:

• 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

• 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

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• 16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

Prazo de adaptação

A LC 157/2016 determinou que os Municípios/DF terão o prazo de 1 ano para revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1º do art. 8º-A acima transcritos.

Fonte: todas as explicações acima foram transcritas do site “Dizer o Direito” e escritas pelo Prof. Márcio André Lopes Cavalcante.

CONCLUSÃO: após a vigência da LC 157/2016, o Município acima mencionado não poderia ter concedido isenção de ISS para espetáculos teatrais.

FEPESE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Os serviços de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros não estão sujeitos à incidência do imposto.

Estão sim. Só que poderão receber isenção.

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: Um Município brasileiro concedeu isenção do ISSQN a determinados contribuintes deste imposto, relativamente às prestações de serviços previstas no subitem 16.01 do item 16 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar federal n° 116/2003 (16.01 − Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário). Com base no Código Tributário Nacional, os contribuintes beneficiados com a referida isenção estão: obrigados a emitir os documentos fiscais previstos na legislação e relacionados com as prestações de serviços cujos créditos tributários tenham sido excluídos com a concessão da isenção.

Código Tributário Nacional:

Art. 175. Excluem o crédito tributário:

I – a isenção;

II – a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.