Irretroatividade da Lei Tributária e Multa

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Última Atualização 25 de novembro de 2021

O princípio da irretroatividade da lei tributária não é absoluto, daí que poderá atingir situações ocorridas antes de sua vigência.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Lei publicada em 1.º/9/2017 aumentou a alíquota do ISS sobre determinadas atividades e reduziu a multa de mora em 20%. Assertiva: Essa lei não retroage para alcançar prestações de serviço realizadas e sujeitas à incidência do ISS e infrações tributárias não julgadas e cometidas entre 1.º/1/2017 e 1.º/9/2017.

Em relação ao imposto e a mora, a lei não retroage. Entretanto em relação a multa ela pode perfeitamente retroagir, se for mais benéfica que a lei anterior.

Sempre que a lei tributária instituir penalidade (multa) menos severa, ela retroage em benefício do contribuinte. É uma exceção à regra da irretroatividade tributária (que se verifica no aumento da alíquota do ISS).

A questão está errada porque no caso das penalidades a lei pode retroagir e alcançar os fatos anteriores (art. 106 CTN), o que não acontece com o aumento da alíquota do imposto em questão.

Para resolvermos essa questão devemos saber que a lei não retroage para alcançar prestações de serviço realizadas e sujeitas à incidência do ISS entre 01/01/2017 e 01/09/2017, mas que retroage para alcançar infrações tributárias não julgadas e cometidas entre 01/01/2017 e 01/09/2017.

O próximo passo é perceber que a assertiva é composta por dois termos unidos pelo conectivo “e”, e que para ser considerada como verdadeira, as duas proposições que a compõe devem ser verdadeiras.

Como sabemos que a segunda proposição está errada, a assertiva se torna errada.

REGRA: é a IRRETROATIVIDADE.

EXCEÇÃO: a lei só pode retroagir para INTERPRETAR ou para BENEFICIAR O INFRATOR.

Art. 106 do CTN. A lei aplica-se a ato ou FATO PRETÉRITO:

I – em qualquer caso, quando seja expressamente INTERPRETATIVA

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, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II – tratando-se de ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo.

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: O CTN adota como regra a irretroatividade da lei tributária. Nesse sentido, a lei aplica-se ao ato pretérito, salvo tratando-se de ato não definitivamente julgado.

Não é “exceto ato não definitivamente julgado”. É justamente quando se tratar de ato não definidamente julgado que ela irá retroagir.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Conforme o princípio da irretroatividade da lei tributária, não se admite a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos em período anterior à vigência da lei que os instituiu ou aumentou. Entretanto, o Código Tributário Nacional admite a aplicação retroativa de lei que estabeleça penalidade menos severa que a prevista na norma vigente ao tempo da prática do ato a que se refere, desde que não tenha havido julgamento definitivo.