Irresponsabilidade mitigada e subsidiária

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Civil brasileiro, a responsabilidade civil da pessoa privada de discernimento mental é guiada pelo princípio da irresponsabilidade absoluta.

De acordo com o Código Civil brasileiro, a responsabilidade civil da pessoa privada de discernimento mental é mitigada e subsidiária.

De acordo com o artigo 928 do Código Civil, já transcrito nos comentários, a irresponsabilidade absoluta constante do CC de 1916 foi substituída pela irresponsabilidade mitigada e subsidiária.



Os bens do incapaz são executados, se o patrimônio do responsável for insuficiente ou quando não houver obrigação de ressarcir por parte dos responsáveis. Entretanto, essa indenização deverá estar pautada no critério da equidade, o que significa dizer que nem o incapaz, nem mesmo as pessoas que dele dependam poderão ser levadas à situação de privação.

Responsabilidade mitigada (CC, 928, “caput”). 

Art. 928, CC: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.”

“Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem”.

Conforme Carlos Roberto Gonçalves:

“Também Aguiar Dias procurou demonstrar que a teoria da irresponsabilidade absoluta da pessoa privada de discernimento estava em franca decadência, substituída pelo princípio da responsabilidade mitigada e subsidiária, fundamentada nos princípios de garantia e assistência social. […] Assimilando a melhor orientação já vigente nos diplomas civis de diversos países, o novo Código Civil substituiu o princípio da irresponsabilidade absoluta da pessoa privada de discernimento pelo princípio da responsabilidade mitigada e subsidiária […]. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 14/15)”.

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SUBSISTE A RESPONSABILIDADE DOS PAIS.

EIS A POSIÇÃO DO STJ

Os pais de portador de esquizofrenia paranoide que seja solteiro, maior de idade e more sozinho, têm responsabilidade civil pelos danos causados durante os recorrentes surtos agressivos de seu filho, no caso em que eles, plenamente cientes dessa situação, tenham sido omissos na adoção de quaisquer medidas com o propósito de evitar a repetição desses fatos, deixando de tomar qualquer atitude para interditá-lo ou mantê-lo sob sua guarda e companhia. STJ. 4ª Turma. REsp 1101324-RJ,Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/10/2015 (Info 573).

FRISO QUE: com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que entrou em vigor após esse julgado, a pessoa com deficiência mental não é mais considerada nem absoluta nem relativamente incapaz.