IPTU e Zona Urbanizável

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Última Atualização 2 de dezembro de 2021

STJ Súmula 626 – A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

VUNESP (2019):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o teor de Súmula do STJ, a incidência do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana: não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados pelo Código Tributário Nacional para fins do referido imposto.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: O IPTU incide sobre imóveis de zonas urbanas e urbanizáveis onde o poder público mantenha abastecimento de água e sistema de esgoto sanitário, podendo esse imposto ser progressivo a depender da localização e do valor do imóvel.

O IPTU incide sobre imóveis de zonas urbanas e urbanizáveis onde o poder público mantenha abastecimento de água e sistema de esgoto sanitário, podendo esse imposto ser progressivo

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 a depender da localização e do valor do imóvel.

Zonas urbanas (e não zona urbanizável ou de expansão urbana – caso da questão), necessitam apresentar pelo menos 02 dos seguintes melhoramentos:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado