Inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público em benefício dos consumidores

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Última Atualização 16 de fevereiro de 2025

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: De forma muito simples, a tutela coletiva é regida por um sistema específico de leis, também chamado “microssistema de tutela coletiva”, sendo que as regras do processo civil comum se aplicam subsidiariamente ao processo civil coletivo, complementando-o de forma harmônica e racional. Quanto à relação entre as ações coletivas e o Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar: Nas ações coletivas, a inversão do ônus da prova pelo juiz somente poderá ocorrer se presentes os requisitos legais e em benefício dos titulares dos direitos coletivos em sentido amplo ou da coletividade.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou a inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público em benefício dos consumidores. A 4ª Turma do tribunal entendeu que as ações coletivas devem ser facilitadas, para oferecer a máxima aplicação do Direito.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) deve ser interpretado em conformidade com a Lei das Ações Civis Públicas (Lei 7.347/1985) da forma mais ampla possível, e o termo “consumidor” não pode ser entendido simplesmente como parte processual, mas como o destinatário do propósito de proteção da norma.

Dessa forma, “o próprio código utiliza o termo ‘consumidor’ de forma plurívoca, ora se referindo a um indivíduo, ora se referindo a uma coletividade de indivíduos, ainda que indetermináveis”, deixando claro que a inversão do ônus da prova facilita a defesa da coletividade.

As decisões foram baseadas no artigo 6°, inciso VIII e 81 do Código de Defesa do Consumidor, que dizem, respectivamente, que: “são direitos básicos do consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” e “a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo”.

O STJ já havia decidido pela possibilidade de inversão do ônus da prova em ação civil pública que tratava de crime contra o meio ambiente (REsp 1.049.822) e, naquele julgamento, a 1ª Turma do tribunal entendeu que a inversão pode e deve ser feita “não em prol do autor, mas da sociedade”.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Uma associação civil ajuizou ação civil pública, distribuída em dezembro de 2021 à 1ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, RJ, em face da Construtora More Bem, responsável pela empreitada do Edifício Boa Moradia 

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e sediada naquela cidade. O pedido foi de indenização em razão do desabamento do edifício, localizado no Município de São Paulo. A associação foi constituída em maio de 2021 com o intuito de promover coletivamente a defesa dos direitos das vítimas do evento danoso, assim como de seus sucessores. Em sede de contestação, a Construtora More Bem arguiu a ilegitimidade ativa da associação em razão de sua constituição ter ocorrido há menos de um ano da propositura da ação civil pública, de não ter sido comprovada a autorização assemblear para a propositura da mesma ação. Ambos os argumentos foram rejeitados pelo juiz em sede de decisão de saneamento e organização do processo, que apontou a desnecessidade da autorização, bem como, diante da sensibilidade do direito defendido em juízo, o requisito de que a pré-constituição poderia ser afastado no caso concreto. Finda a instrução processual, a sentença julgou procedente o pedido, condenando a Construtora More Bem ao pagamento da indenização pretendida, assim como ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor global da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, a sentença transitou em julgado.
Sobre o caso acima, assinale a afirmativa correta: A coisa julgada, por se tratar de ação civil pública para a defesa de direitos coletivos em sentido estrito, terá eficácia ultra partes, mas limitadamente à categoria das vítimas e sucessores do evento danoso.

Direito individual homogêneo. Coisa julgada erga omnes.

CDC, Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.