Intimação da penhora ao executado

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Na execução fiscal, será feita a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora, sendo, entretanto, prevista, também, a possibilidade da intimação pessoal da penhora, ou, ainda, pelo correio.

Correto: Art. 12 – Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora e § 1º – Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, incisos I e II, para a citação.

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