Intervenção Ministério Público execuções fiscais

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Em razão do não pagamento de tributos e da consequente inscrição do contribuinte em dívida ativa, determinado município pretende acionar judicialmente esse contribuinte inadimplente. Nessa situação: caso venha a ser ajuizada a ação, haverá obrigatoriedade de participação do Ministério Público no processo como fiscal da ordem jurídica.

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I – interesse público ou social;

II – interesse de incapaz;

III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

SÚMULA 189, STJ:

É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Em razão de inadimplemento contratual, determinado município do estado do Ceará ajuizou, na justiça comum, ação de cobrança em desfavor de particular. Assertiva: Nesse caso, é obrigatória a intimação do Ministério Público, porque basta a participação da fazenda pública para configurar interesse público que justifica a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.

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GABARITO: ERRADO

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

[…]

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

Hipóteses de intervenção do MP previstas no CPC, art. 178:

I – interesse público ou social;

II – interesse de incapaz;

III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.